TJMA - 0811816-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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13/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:46
Juntada de petição
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22/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:52
Juntada de petição
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20/02/2024 07:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 15:31
Juntada de petição
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17/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 08:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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31/10/2023 15:36
Juntada de petição
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de IGOR MENDES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811816-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO CASTRO DE MELO -oab MT11449/O REU: IGOR MENDES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado e devidamente representado nos autos, em face de IGOR MENDES DE ARAUJO, sob a alegação de que a parte demandada tem uma dívida no montante de 61.782,72 (sessenta e um mil e setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) obtida através de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado n.º 000020622-000-6, deixando de pagar em sua totalidade a dívida.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida em face dos devedores do montante atualizado de R$ 174.439,14 (cento e setenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Em despacho inicial, nos moldes do art. 701, do CPC, a parte demandada foi citada para o pagamento da dívida no prazo legal.
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID 102465038, sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” De fato, a lei exige prova escrita emanada do devedor para possibilitar a cobrança via monitória, desde que seja documento merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, o que não se evidencia nos autos.
No que tange à exigibilidade do título, sem maiores delongas, cumpre asseverar que o cheque é um título de crédito provido de um forte rigor cambiário, ante a sua característica da cartularidade.
Ademais, quanto ao seu conteúdo, obedece a literalidade, ou seja, em sua execução judicial goza de autonomia, fazendo prova do débito; e a abstração, que denota prescindir a origem do débito ou a causa da existência da dívida.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor da ré em relação à importância de R$ 174.439,14 (cento e setenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís (MA), 28 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
03/10/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:40
Juntada de petição
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26/09/2023 12:39
Juntada de petição
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15/09/2023 02:18
Decorrido prazo de IGOR MENDES DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:19
Juntada de diligência
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22/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:04
Juntada de Mandado
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26/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:40
Juntada de petição
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27/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:30
Juntada de termo
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17/05/2023 07:17
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/03/2023 12:41
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811816-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: AL5 S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO CASTRO DE MELO - OAB/MT 11449/O REU: IGOR MENDES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 06 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
10/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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