TJMA - 0801008-08.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:50
Baixa Definitiva
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24/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801008-08.2022.8.10.0081 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Carolina Apelante: Maria do Socorro Maciel da Silva Advogada: Wilson Gonçalves Pereira Júnior – OAB/TO 6049-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Maciel da Silva, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Carolina, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 811427209, no valor de R$ 458,85 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 13,00 (treze reais), que não assentiu.
Destacando sua condição de idosa, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 23777043, após arguir questões preliminares, o Banco réu defendeu a regularidade da contratação.
Após afirmar que não praticou ato ilícito passível de reparação, requereu a improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Com a peça de defesa, juntou o contrato de mútuo com assinatura atribuída à demandante, documentos pessoais.
Réplica de Id. 22089217, impugnando a assinatura aposta no contrato apresentado, bem como sustenta que não houve comprovação de transferência em favor da requerente.
Intimados a se manifestarem quanto as provas a serem produzidas, o demandante requereu depoimento da autora (Id.23777055), enquanto autora não apresentou manifestação.
Sobreveio sentença de Id.23777057, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato, já que juntou instrumento contratual.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso (Id.23777060), no qual, mais uma vez, impugnou a assinatura aposta no contrato questionado, o que faz recair em desfavor da instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade.
Após reafirmar as razões apresentadas na petição inicial, pugnou pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Banco requerido apresentou contrarrazões (Id. 23777063), pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade, diante da comprovação da regularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Inicialmente é oportuno destacar que nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Observo que a apelante impugnou a impressão digital aposta no instrumento contratual apresentado pelo Banco apelado à contestação, todavia, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos constantes na vestibular após concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos.
Ocorre que, questionado pelo recorrente a assinatura ou, no presente caso, a impressão digital, o ônus da prova da sua autenticidade incumbe à parte recorrida, à luz do art. 429 do CPC, que assim dispõe: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Acerca da presunção de veracidade dos documentos privados, transcrevo, por oportuno, as lições de Cássio Scarpinella Bueno: “Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428).
De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538.
São Paulo: Saraiva, 2017)”.
Infere-se da doutrina acima transcrita, que o contrato de empréstimo apresentado com a peça de defesa é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua genuinidade, tal como ocorreu no caso em debate, no qual a parte apelante, na réplica, impugnou a autenticidade da impressão digital.
Nesse condão, é imprescindível a produção de prova para se aferir a autenticidade da impressão digital em questão e, assim reconhecer, ao final, a existência ou não da responsabilidade do recorrido por eventuais danos causados à parte recorrente.
Conforme as regras já mencionadas, o ônus da prova é da parte que produziu o documento contestado.
Com efeito, forçoso anular a sentença impugnada, para que seja realizada a prova técnica no contrato questionado, a fim de se verificar a autenticidade da impressão digital do apelante.
Cabe registrar, por fim, ser dever do Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja intimada a instituição financeira com o fito de especificar as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado pelo recorrente.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Custas recursais, ao final do processo, pela parte vencida.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/03/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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27/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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25/02/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
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25/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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