TJMA - 0807036-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:44
Juntada de petição
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/06/2025 18:09
Realizado Cálculo de Tributos
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27/05/2025 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:48
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 12:35
Juntada de petição
-
09/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:45
Juntada de petição
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17/12/2024 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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04/10/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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04/07/2024 22:52
Juntada de petição
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14/06/2024 18:38
Juntada de petição
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16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 17:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:54
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:46
Juntada de petição
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18/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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09/06/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 20:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 23:21
Juntada de petição
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30/01/2023 10:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 22:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/07/2022 00:00
Juntada de petição
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19/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/10/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 18:57
Juntada de petição
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09/09/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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09/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807036-72.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeto os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
29/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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24/08/2021 21:45
Juntada de petição
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29/06/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:33
Juntada de petição
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19/04/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807036-72.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos apresentados pela parte exequente, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a exequente exerce a profissão nobre de advogada e não trouxe documento que possibilite aferir o seu rendimento mensal, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a exequente para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luis/MA, 12 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/04/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:50
Conclusos para despacho
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12/03/2021 08:07
Juntada de petição
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09/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807036-72.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR MUNIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO BARROS SERRA - MA8181-N REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que a exequente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual intime-se a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente Despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprida como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final -
05/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 16:50
Juntada de petição
-
25/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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