TJMA - 0812507-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:21
Juntada de despacho
-
11/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 12:41
Juntada de contrarrazões
-
03/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812507-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARROS DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
29/09/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:28
Juntada de apelação
-
23/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812507-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARROS DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - OAB/RS 55925-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por LUIZ BARROS DE SÁ em desfavor de INVESTPREV SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 87238822).
Sustentou a requerente que é Servidor Público e recentemente ao retirar a sua ficha financeira verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio” que não fora contratado.
Narrou que pleiteou imediatamente o cancelamento do referido produto.
Enfatizou que houve a contratação de forma unilateral e que tentou diversas vezes esclarecer o ocorrido, bem como buscar a devolução dos valores cobrados imediatamente, no entanto, não obteve êxito.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada para que fosse determinado que o requerido cesse com os descontos denominados “Investprev pecúlio”, em sua folha de pagamento.
E no mérito, também requereu o cancelamento dos descontos com a devolução em dobro, ainda pleiteia a condenação da requerida a em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteou ainda, a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento na lei n°. 1.060/50.
Decisão de Id. 87270848, que indeferiu-se a tutela antecipada, deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da demandada.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação (93523957).
Inicialmente apresentou retificação do nome social da demandada para constar KOVR SEGURADORA S/A, apresentou preliminar de prescrição trienal e impugnação a justiça gratuita.
E, no mérito, alegou que os descontos efetuados estão dentro da legalidade, junta contrato assinado pelo autor, e assim, requereu improcedência da ação.
Réplica de ID. 96324584.
Instadas as partes a produzirem novas provas (ID. 98008428), manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID. 98059895 e 98070916). É o relatório.
Decido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Preliminares.
Retifique o polo passivo para constar KOVR SEGURADORA S/A.
Em relação ao pedido de indeferimento da concessão de justiça gratuita formulado pela ré não merece acolhimento.
Trata-se de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita a parte demandante.
Quanto a preliminar de prescrição, vejo que está não merece prosperar.
Explico.
Sabe-se que a ação é direito público subjetivo de pedir a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CFRB), e a prescrição deve ser conceituada como a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Não o direito que se extingue, apenas sua exigibilidade.
No caso em apreço, o prazo prescricional a ser aplicado são de 5 anos, presente no artigo 206, §5, I do Código Civil.
Neste diapasão, na demanda são discutidos os seguintes débitos com vencimento em 23/08/2016; 05/09/2016; 07/11/2016 e 05/12/2016.
Destaco que a ação foi proposta em 23/08/2021.
Como já mencionado, o prazo prescricional a ser aplicado são os de 5 anos.
De acordo com o artigo 202, I do Código Civil o prazo prescricional é interrompido quando por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Neste mesmo diapasão, o artigo 240, §1 do Código de Processual Civil a ser interpretado em conjunto com o artigo mencionado, afirma que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá a data da propositura da ação.
Pois bem.
Verifico dos autos que a controvérsia reside na legalidade da conduta do requerido em proceder com descontos mensais e sem prazo determinado no benefício previdenciário da parte autora, sob o título de “INVESTPREV PECULIO”, do qual alega não ter contratado.
Sem embargo, no que tange às alegações do autor de que jamais contratou o pecúlio, verifico que houve a regular contratação do pecúlio, com objeto decorrente de um convênio firmado com o extinto Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, consoante documentos apresentados pela requerida aos Ids 87240082, 93598369 e 93598371.
Ademais, a parte autora não demonstrou nenhuma manifestação administrativa de que não tinha interesse na contratação ou mesmo para cancelar o produto ora questionado.
Analisando os autos, verifico que a parte autora vem sendo cobrada desde novembro de 1993 (id 93598369) e, mesmo existindo irregularidade no ingresso, por todo esse tempo a autora permaneceu inerte, sem questionar os descontos mensais, requerendo seu desligamento e cancelamento das cobranças apenas na propositura desta demanda, o que caracteriza anuência tácita.
Ocorre que os descontos realizados a título de pecúlio foram regulares e estavam previstos no contrato celebrado entre as partes.
Demais disso, não existindo termo final, a legitimidade dos descontos efetuados ao longo dos anos não cessou, pois o autor não comprovou, antes do ajuizamento da ação, ter solicitado a rescisão do negócio administrativamente, de modo que, a parte autora estava devidamente segurada e devidamente coberta quanto ao risco descrito na respectiva apólice de seguro, conforme regulamento juntado ao id 93598369.
Sob esse aspecto, insta esclarecer que a inércia do autor, por um longo tempo, gerou ao requerido a estabilidade da validade da contratação, em outras palavras, suprimiu a ausência do aceite expresso da oferta, validando o contrato.
Nesse sentido e a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
PECÚLIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO PELO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
Legitimidade passiva da MBM reconhecida, pois foi a entidade responsável pela manutenção dos descontos na folha de pagamento do autor. 2.
Dever de cobertura.
Na espécie, em que pese o pedido de cancelamento do contrato formulado pelo autor, a ré permaneceu descontando os valores das contribuições mesmo após o falecimento da participante, sendo legítima a expectativa do consumidor no sentido da manutenção do pacto.
Pecúlio devido. 3.
Repetição dos valores indevidamente descontados na forma simples.
Devolução em dobro afastada. 4.
Dano moral inocorrente.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situação inocorrente no caso concreto.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*93-85 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE PENSÃO MENSAL PELO PERÍODO DE 15 (QUINZE ANOS) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE O VÍNCULO ENTRE A GENITORA DAS RECORRENTES/BENEFICIÁRIAS NUNCA FOI EXTINTO.
VALORES (PREMIO) QUE FORAM COBRADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS AGOSTO DE 1998.
RESGATE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NÃO COMPROVADO.
SENTIMENTO DE INDIGNAÇÃO, REVOLTA, FRUSTRAÇÃO E DISSABORES SUPORTADOS PELAS APELANTES E FAMÍLIA QUE DÃO SUPORTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
BENEFÍCIOS PRETENDIDOS QUE NÃO ESTÃO EVIDENCIADOS NOS PACTOS.
ADESÃO DA PARTICIPANTE SEM INDICAÇÃO CLARA DOS BENEFÍCIOS.
VIGÊNCIA DE CONTRATO NÃO EVIDENCIADA.
PACTO ASSINADO POSTERIORMENTE PELA MÃE DAS REQUERENTES EM JULHO DE 1985 SEM NENHUMA PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS BENEFICIÁRIOS.
AUTORAS QUE JÁ FORAM BENEFICIADAS COM O PAGAMENTO DO PECÚLIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DEFENDIDO PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS À PERCEPÇÃO MENSAL DE UMA PENSÃO MENSAL.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC)"(DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. v. 2. p. 125-6 e 130).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03005111020148240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300511-10.2014.8.24.0027, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 28/01/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).
E, assim, não me parece que a parte requerida haja descuidado da cautela necessária ao assentir na celebração do negócio jurídico em nome do demandante, motivo porque inexiste falha na prestação do serviço e resta ausente o dever de indenizar a título de danos morais.
Com efeito, sabe-se que o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial.
Do caderno probatório carreado aos autos, a única certeza que se pode aferir é que, houve os descontos nos proventos do autor.
Entretanto, não resta claro o dever de indenizar da parte ré, posto que, em que pese o requerente tenha juntado as fichas financeiras relativas aos anos de 2015 a 2022 (id 87240082), não restou comprovado que as deduções foram indevidas.
Assim, são infundados os pedidos de repetição do indébito e indenizatório formulados pelo requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar a ré pelo evento, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão da parte demandada e o suposto dano.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, estes permanecerão suspensos por força do que dispõe o artigo 98, 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
21/08/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812507-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARROS DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de cinco (05) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, MA, 12 de julho de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
19/07/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:28
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812507-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARROS DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de junho de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
12/06/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:52
Juntada de contestação
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17/05/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 11:09
Juntada de petição
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:39
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812507-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BARROS DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
DECISÃO: Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por LUIZ BARROS DE SÁ em desfavor de INVESTPREV SEGURADORA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 87238822).
Sustentou a requerente que é Servidor Público e recentemente ao retirar a sua ficha financeira verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio” que não fora contratado.
Narrou que pleiteou imediatamente o cancelamento do referido produto.
Enfatizou que houve a contratação de forma unilateral e que tentou diversas vezes esclarecer o ocorrido, bem como buscar a devolução dos valores cobrados imediatamente, no entanto, não obteve êxito.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada para que fosse determinado que o requerido cesse com os descontos denominados “Investprev pecúlio”, em sua folha de pagamento.
Com a exordial anexou documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por LUIZ BARROS DE SÁ deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem probabilidade do direito e periculum in mora, pois analisando a ficha financeira anexada nos autos, é possível verifica que os descontos com denominação “Investprev” cessaram desde Fevereiro de 2022.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, LUIZ BARROS DE SÁ.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se a parte requerente, para, emendar a inicial, anexando procuração ad judicia e comprovante de residência, sob pena de indeferimento a petição inicial.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
20/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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