TJMA - 0800982-29.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:08
Juntada de petição
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25/08/2025 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:20
Juntada de petição
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21/08/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:10
Juntada de despacho
-
28/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2024 17:22
Juntada de petição
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17/09/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:44
Juntada de apelação
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19/07/2024 09:15
Juntada de petição
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19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:23
Juntada de petição
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15/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 16:33
Juntada de petição
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13/05/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:47
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800982-29.2023.8.10.0031 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO SILVA ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV E ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Juntada da decisão de agravo que deferiu as benesses da justiça gratuita em ID 100010702.
Devidamente citada, conforme certidão em ID 100010702 a requerida IPREV não se manifestou. portanto decreto sua revelia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica á contestação em ID 92509055.
Após, voltem conclusos.
Chapadinha, data do sistema.
MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
04/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:45
Juntada de termo
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11/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:47
Juntada de petição
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09/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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16/07/2023 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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24/05/2023 16:26
Juntada de petição
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17/05/2023 17:43
Juntada de petição
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16/05/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:53
Juntada de termo
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04/05/2023 14:26
Juntada de petição
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25/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, observo que o requerente não demonstrou a precariedade financeira por ele sustentada, pois deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo para tal tinalidade.
Portanto, não se vislumbra a alegada e imprescindível incapacidade econômica, a que alude o art. 5º, LXXIV, da CF, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de o Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por esse motivo, indefiro o benefício da gratuidade.
Diante disso, com base no art. 290, caput, do CPC, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
20/04/2023 22:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU).
-
20/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA ANDRADE em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800982-29.2023.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, o valor bruto de seus proventos (R$ 7.891,02 – ID 87785769) denota, à primeira vista, a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Assim, a autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência mediante: a) entrega das 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal ou prova de não possuir renda suficiente a declarar; b) extratos bancários dos últimos três anos (art. 99, §2º, do CPC1), sob pena de indeferimento do pedido.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
15/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 22:41
Outras Decisões
-
14/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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