TJMA - 0831374-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:54
Juntada de petição
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17/06/2025 14:32
Juntada de petição
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10/06/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:50
Juntada de despacho
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23/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 21:15
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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03/04/2023 15:12
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831374-18.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE NAZARETH CLIMACO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARIA DE NAZARETH CLIMACO DE SOUZA contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado (id. 22972635) alegando a ilegitimidade da parte exequente; prescrição da pretensão executória; excesso de execução; nulidade da execução; limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; pugnando ao final pela revogação da justiça gratuita.
Resposta à impugnação no id. 24165945.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 28627404).
Decisão de id. 30032300 determinando a suspensão do processo face ao julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC (2019/0086132-7), que trata da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública ao cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva. É o relatório.
Decido.
Considerando a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ, que preceitua não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução, determino o prosseguimento do prosseguimento da presente ação, revogando a suspensão outrora imposta ao curso do processo.
A exequente é auxiliar de enfermagem (id. 12794261), sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINDSAÚDE, de modo que a exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
A ilegitimidade da exequente decorre do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, à entidade à qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, sendo a autora integrante de categoria representada pelo SINDSAÚDE, sindicato diverso do SINTSEP, autor da ação originária que ora se pretende dar cumprimento, acolho a ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que a autora não foi substituída pelo SINTSEP na ação ordinária nº 6542/2005.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831006-72.2019.8.10.0001, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Dje: 22/03/2022).
Ante ao exposto, julgo extinta a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2023 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2020 10:04
Juntada de petição
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13/05/2020 14:47
Juntada de petição
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14/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 10:45
Conclusos para decisão
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29/02/2020 11:03
Juntada de petição
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18/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 16:05
Conclusos para decisão
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03/10/2019 10:33
Juntada de contrarrazões
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06/09/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 14:13
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2019 16:08
Juntada de petição
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30/07/2019 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 18:06
Conclusos para despacho
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17/09/2018 16:23
Juntada de petição
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10/09/2018 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2018.
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07/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 17:01
Conclusos para despacho
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12/07/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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