TJMA - 0802171-14.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2021 19:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2021 19:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DE CASTRO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Sarney em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA E SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de IDEILSON PEREIRA LIMA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA ALVES em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CARU em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:52
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Sarney em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 10:21
Juntada de diligência
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09/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança: 0802171-14.2018.8.10.0000 Impetrante: Ideilson Pereira Lima Advogado: Bruno Vinicius Almeida dos Santos (OAB/MA 10.184) Impetrada: Des.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Litisconsorte: Francisco Vieira Alves Advogada: Gabriela Fernandes de Melo (OAB/MA 17.007) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DENEGADA A ORDEM NO WRIT ORIGINÁRIO.
PREJUDICIALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O objeto do presente Mandado de Segurança busca reformar a decisão prolatada pela Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa no Mandado de Segurança nº. 0802062-97.2018.8.10.0000.
II.
Após ser informado da possível perda do objeto do writ (parecer de ID nº 3710191), consultei o sistema PJE e conformei que em 11/02/2020 foi proferida decisão monocrática denegando a segurança pleiteada (“Ante a manifesta prejudicialidade, denego a segurança com fulcro no art. 6º,§ 5º da Lei n° 12.016/2009, de acordo com o parecer ministerial”), cujo trânsito em julgado se deu em 13/06/2019, conforme certidão anexada àqueles autos (ID nº 4515965).
III.
Tornada definitiva a decisão em face do seu trânsito em julgado, importa em perda de objeto do Mandado de Segurança impetrado, pois esvaziada a pretensão por meio deste vinculada.
IV.
Mandado de Segurança prejudicado. RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por IDEILSON PEREIRA LIMA contra ato reputado ilegal da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Aduz o impetrante, em síntese, que em 15/03/2018 foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na Quinta Câmara Cível, o Agravo de Instrumento n. 0801294-74.2018.8.10.0000, procedente da Comarca de São João do Caru, onde o ex-prefeito Francisco Vieira Alves pedia efeito suspensivo da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo impetrante, Presidente da Câmara Municipal de São João do Caru.
Destaca que no referido Agravo de Instrumento o Sr.
Francisco Vieira Alves requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão tomada na sessão da Câmara Municipal realizada em 15/02/2018, que o afastou definitivamente do cargo de prefeito, pugnando ainda pelo afastamento do presidente, ora impetrante, e do vice-presidente do exercício dos cargos públicos por eles exercidos.
Informa que o eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa indeferiu o efeito suspensivo sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC.
Salienta, contudo, que apesar de haver recurso próprio para desafiar a decisão supra, qual seja, agravo interno (arts. 539 do RITJ/MA e 1.021 do CPC), o Sr.
Francisco Vieira Alves impetrou o Mandado de Segurança nº. 0802062-97.2018.8.10.0000, distribuído à Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, cuja relatoria deferiu a liminar requerida para que o ex-prefeito retornasse ao exercício do cargo.
Com base nesses fatos, e afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a presente ordem mandamental visando obter liminar para suspender os efeitos do ato coator, restabelecendo os efeitos da decisão do eminente Desembargador Raimundo Barros, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0801294-74.2018.8.10.0000.
Instruem o writ os documentos de evento n. 1725788 a 1738498.
No evento nº 1790965, o impetrado Francisco Vieira Alves pugnou pela reconsideração da liminar deferida, a qual fora rejeitado pela Relatora Substituta Desa.
Cleonice Silva Freire (ID 1803114).
Notificada a autoridade impetrada não se manifestou, nos termos da certidão de ID 1958447.
A PGJ manifestou-se pela prejudicialidade do writ, uma vez que foi denegada a ordem no Mandado de Segurança nº. 0802062-97.2018.8.10.0000, cuja decisão liminar se pretendia cassar. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o objeto do presente Mandado de Segurança busca reformar a decisão prolatada pela Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa no Mandado de Segurança nº. 0802062-97.2018.8.10.0000.
Nada obstante, após ser informado da possível perda do objeto do writ (parecer de ID nº 3710191), consultei o sistema PJE e conformei que em 11/02/2020 foi proferida decisão monocrática denegando a segurança pleiteada (“Ante a manifesta prejudicialidade, denego a segurança com fulcro no art. 6º,§ 5º da Lei n° 12.016/2009, de acordo com o parecer ministerial”), cujo trânsito em julgado se deu em 13/06/2019, conforme certidão anexada àqueles autos (ID nº 4515965).
Em vista disso, tornada definitiva a decisão em face do seu trânsito em julgado, importa em perda de objeto do Mandado de Segurança impetrado, pois esvaziada a pretensão por meio deste vinculada.
A esta mesma conclusão chegou o representante do Ministério Público com atuação no 2º grau, in verbis: Conclui-se que, se no presente Mandado de segurança é questionado um ato judicial da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, consubstanciado na concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 0802062-97.2018.8.10.0000, que perdeu seus efeitos em razão de a referida Desembargadora ter denegado a segurança posteriormente, conforme já explicitado, a presente Ação Mandamental também ficou prejudicada, não havendo nada mais a anular ou suspender, porquanto a decisão combatida não existe mais.
No mesmo sentido, de quando o Mandado de Segurança perde sua utilidade em virtude do julgamento do feito principal, ocasionando sua prejudicialidade, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PRETENDIDA CASSAÇÃO DE LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MERITÓRIA.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIALIDADE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC.
I - Quando o provimento jurisdicional perseguido perde sua utilidade, ante o julgamento do feito principal, há que ser reconhecido a perda do interesse de agir da impetrante, ensejando a prejudicialidade do remédio heróico; II - Face à perda superveniente de objeto, inexiste interesse processual, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Mandado de Segurança nº 692/2006; Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha Acórdão nº 67.381/2007) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 04 de Março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
05/03/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 16:39
Negado seguimento a Recurso
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06/06/2019 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2019 10:22
Juntada de termo
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05/06/2019 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2018 09:58
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2018 09:56
Juntada de Certidão
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04/05/2018 08:05
Juntada de malote digital
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02/05/2018 11:38
Juntada de Certidão
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01/05/2018 00:23
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA E SILVA em 30/04/2018 23:59:59.
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01/05/2018 00:18
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Sarney em 30/04/2018 23:59:59.
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01/05/2018 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA ALVES em 30/04/2018 23:59:59.
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01/05/2018 00:18
Decorrido prazo de IDEILSON PEREIRA LIMA em 30/04/2018 23:59:59.
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20/04/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 00:22
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Sarney em 18/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:20
Decorrido prazo de NATANAEL SILVA E SILVA em 18/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:20
Decorrido prazo de GERALDO NUNES DE CASTRO em 18/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:20
Decorrido prazo de Desembargadora Nelma Sarney em 18/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA ALVES em 18/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 00:20
Decorrido prazo de IDEILSON PEREIRA LIMA em 18/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2018.
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16/04/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2018.
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16/04/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2018.
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16/04/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2018.
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16/04/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2018.
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14/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2018 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 08:27
Conclusos para decisão
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10/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 15:31
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2018 10:08
Juntada de malote digital
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04/04/2018 09:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2018.
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04/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2018 16:40
Indeferida a petição inicial
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02/04/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 19:05
Juntada de Certidão
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27/03/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 17:26
Conclusos para decisão
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26/03/2018 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/03/2018 16:24
Juntada de Petição de informativo
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26/03/2018 13:30
Juntada de Petição de protocolo
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26/03/2018 02:26
Conclusos para decisão
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26/03/2018 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
04/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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