TJMA - 0800191-39.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:34
Processo Desarquivado
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18/12/2024 13:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:38
Juntada de petição
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07/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:36
Juntada de petição
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30/01/2024 22:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 22:41
Outras Decisões
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16/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 17:25
Juntada de petição
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20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:34
Juntada de despacho
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15/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800191-39.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: MARIA DUVIRGENS BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 973/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 18/01/2023 a 21/01/2023 EM LOCALIDADE SITUADA NA ZONA RURAL.
INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 72 HORAS.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia na localidade em que reside a parte autora que se queixa de ter ficado por mais de três dias sem o serviço essencial, o que afetou todo o extremo sertão de Tuntum, conforme amplamente noticiado nas mídias sociais. 2.
Sentença.
O magistrado julgou procedente a demanda para condenar a concessionária de energia a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Recurso.
Insiste na preliminar de incompetência do juízo por duas razões.
Primeiro, em decorrência da complexidade da causa.
E, segundo, por se tratar de um conjunto de ações idênticas onde se busca indenização por suposta falta de energia coletiva, o que atrai a incidência do enunciado 139 do FONAJE.
Quanto ao mérito, aduz que realizou execução da demanda dentro das limitações de acesso ao povoado ora objeto da demanda, e que realizou todos os procedimentos da Resolução 1.000/2021, atendendo o disposto no art. 408 que diz que a concessionária tem até 10 (dez) dias úteis parar solucionar as reclamações feitas pelos clientes.
Alega que o Povoado São Joaquim dos Melos está localizado a 113 km do município de Presidente Dutra, e que há grande dificuldade de acesso ao local em período chuvoso, por se tratar de uma área de sertão, onde é comum a ocorrência de muitas descargas atmosféricas durante esse período, a configurar o caso de força maior.
Junta figuras para demonstrar as dificuldades encontradas.
Insiste que adotou todas as providências para o restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Cita o entendimento do juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda, pela improcedência dos pleitos indenizatórios em casos dessa natureza.
Sustenta a inexistência do dano moral presumido na situação noticiada nos autos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório e que os juros tenham incidência a partir da sentença condenatória e não a partir da citação. 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de complexidade, por ser desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do mérito litigioso, assim como entendo inaplicável o enunciado 139 do FONAJE, pois embora se trate de direito individual homogêneo, a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor de ajuizar ação individual, conforme o disposto no artigo 81 do Código do Defesa do Consumidor, revelando-se a competência do juízo.
No mérito, tenho que a sentença não merece reforma.
Com efeito, o caso tratado nos autos diferencia-se do paradigma invocado pela Equatorial, uma vez que na hipótese de Barra do Corda, naquela situação, houve prova suficiente de que a concessionária de energia adotou as providências necessárias e técnicas para solucionar o problema o mais breve possível, prova essa que não veio aos autos no presente caso.
Embora tenha alegado caso fortuito ou força maior, é sabido que a concessionária de energia deve adotar as providências técnicas a fim de que seus equipamentos não sofram as consequências advindas de situações previsíveis como são as decorrentes do alegado período chuvoso a exemplo das descargas atmosféricas.
Nesse sentido, colaciono como reforço jurisprudencial ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA-TENSÃO.
MORTE DE BOVINOS POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OCORRÊNCIA DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA (ART. 373, II, DO CPC).
CHUVA.
PREVISIBILIDADE DO FENÔMENO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade.
Neste cenário, a ocorrência de caso fortuito ou força maior se apresenta como fato impeditivo do direito da parte contrária, pois se trata de excludente de responsabilidade indenizatória, por isso é ônus probatório exclusivo da parte ré/apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
A chuva é fenômeno natural previsível, esta característica afasta, por si só, a possibilidade de rotulá-la como hipótese de caso fortuito ou força maior.
A previsibilidade do evento possibilita à fornecedora do serviço de eletricidade se preparar e realizar reparos em suas redes de transmissão para suportar os dias chuvosos, retirando do acontecimento a característica de inesperado que é essencial ao fortuito ou força maior.
Desse modo, mantém-se a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica em reparar os danos decorrentes do rompimento e queda de fios de alta-tensão que provocaram a morte por eletrocussão de bovinos pertencentes ao apelado. 3.
O desprovimento do recurso, atraí a aplicação da regra processual prevista no artigo 85, § 11, do CPC, impondo a majoração dos honorários.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APL 0174324-15.2016.8.09.0023, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás, Apelante: CELG DISTRIBUICAO, Apelado: ADELINO VILELA DE CARVALHO, Relator Marcus da Costa Ferreira, julgamento 9 de abril de 2019, DJ de 09/04/2019).
Ainda que assim o fosse, a distância ou a dificuldade de acesso ao local, entende-se que a concessionária de energia consegue identificar com precisão o local exato onde há a falha, a exemplo do apagão que aconteceu na região norte do Brasil, em que se identificou com precisão que se iniciou por um defeito decorrente na cidade de Imperatriz/MA.
Portanto, identificada com facilidade o local de problemas, é de se esperar que a concessionária de energia desloque imediatamente ao local uma equipe munida dos equipamentos necessários para solucionar o problema o mais breve possível.
Não se pode admitir que a troca de algum aparelho técnico demande mais de setenta e duas horas para ser realizada, na ausência de prova técnica nesse sentido.
Portanto, é evidente a falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica.
Neste caso, como bem salientado na sentença monocrática, houve sim, em decorrência do ato ilícito da falha na prestação do serviço, para o consumidor, no caso concreto, o abalo moral.
Não é possível se imaginar, atualmente, que se fique mais de 72 horas sem energia e que desse fato não ocorra para o consumidor, em especial, um abalo moral. É sabido que a energia elétrica é um bem essencial.
Não se pode privar o consumidor de sua existência, salvo nas hipóteses legais, o que não é o caso.
Portanto, não vejo razão jurídica ou fática para alterar a conclusão de mérito da sentença monocrática.
Por outro lado, quanto ao valor do dano moral, entende-se que devesse observar a extensão dos danos, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, atende essas exigências.
Por outro lado, registro que o dano moral deve ser prévio ou concomitante com o fato que o ocasionou.
Não se admite a existência de dano moral após uma situação jurídica consolidada.
A deixar claro que o julgamento não significa uma porta aberta para todos os residentes ou que tenham unidade consumidora no povoado.
Não se está, nesta Turma, reconhecendo, indistintamente, qualquer espécie de direito já pré-constituído.
Cada caso concreto deverá ser analisado pelo juiz monocrático a fim de saber se naquela situação aquele consumidor, de fato, sofreu abalo moral em decorrência desses fatos.
Registro isso para que se evite a ideia da “oba, oba” com a situação consolidada de que apenas se vá ao Poder Judiciário para receber um dinheiro.
Não é assim que o Poder Judiciário procede e nós não chancelamos o uso deste poder para objetivos que não os legais.
Então, nesse contexto, conheço do recurso, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
A exemplo, cito o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC/15.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2.
A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3.
Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Incidência da súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.838.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Votou, além do relator suplente, a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relatora Suplente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) Sala de Sessão da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 30 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800191-39.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: MARIA DUVIRGENS BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista pedido de sustentação oral nos autos, o presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800191-39.2023.8.10.0135 RECORRENTE: MARIA DUVIRGENS BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 02 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 09 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(as) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
19/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2023 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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15/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:38
Juntada de recurso inominado
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22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800191-39.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DUVIRGENS BRITO.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
SENTENÇA Vistos etc., MARIA DUVIRGENS BRITO promove AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas, por falha na prestação do serviço.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Preliminares de mérito Preliminarmente, a parte contestante pugna pelo reconhecimento da incompetência do juizado para processar e julgar a presente demanda, por suposta necessidade de realizar-se prova técnica.
Não obstante a supracitada alegação, entende-se ser desnecessária a produção de prova técnica ou pericial.
Demais disso, caso fosse imprescindível a realização de tais provas, ainda assim, não se deveria afastar, de plano, a competência do juizado especial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito em específico A parte requerente alega que, em janeiro de 2023, a região onde reside permaneceu vários dias sem fornecimento de energia, apesar das tentativas de buscar-se o restabelecimento do serviço junto à requerida.
Por sua vez, a parte pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Pois bem.
As provas acostadas com a petição inicial comprovam a existência da falha na prestação do serviço.
O fato foi noticiado por vários meios de comunicação.
A concessionária requerida pugna pela improcedência da ação, pois alega que a interrupção do serviço ocorreu por motivo de força maior, a saber, descargas atmosféricas, além de dificuldade de acesso ao local do problema.
Dessa forma, entendo ser verossímil a alegação da parte autora.
Assim, considera-se que requerida não observou o prazo previsto no art. 362, V, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Por sua vez, a parte demandada não apresentou prova de excludente de responsabilidade.
Sabe-se que a interrupção indevida de serviço essencial é fato que enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa.
Além disso, é evidente o nexo causal entre a omissão e o dano.
Portanto, outra solução não há, senão reconhecer a procedência da pretensão autoral quanto a indenização por danos morais, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração o gradiente de valores normalmente arbitrados para casos semelhantes, bem como as circunstâncias do caso concreto, especialmente porte econômico da requerida e a condição de idoso do requerente, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, não há provas de danos materiais, motivo por que não há como acolher-se pretensão indenizatória por tais danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) requerente em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o escopo de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Descabe o pedido do ônus da sucumbência em razão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, já que a sentença de primeiro grau, não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios.
Fica facultado à requerida, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor condenatório, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526 do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA -
18/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 22:54
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 11:30, 1ª Vara de Tuntum.
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14/07/2023 08:16
Outras Decisões
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12/07/2023 20:39
Juntada de petição
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11/07/2023 21:16
Juntada de contestação
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14/04/2023 19:01
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800191-39.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA DUVIRGENS BRITO.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DESPACHO.
Vistos etc., Designe-se dia 13/07/2023, as 11:30, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do "Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário", a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se os seguintes dados para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020815494092300000079651121 02.
Procuração, Decl. de Pobreza, Doc.
Pessoal e Comp. de Endereço Documento Diverso 23020815494144900000079651851 03.
Postagem Rede Social Prefeito de Tuntum e Vereador da Região do Sertão Documento Diverso 23020815494225500000079651852 04.
Notícias nos Blogs Regionais sobre a Falta de Energia no Sertão Documento Diverso 23020815494399100000079651854 05.
Nota da Equatorial sobre a Falta de Energia no Sertão.
Documento Diverso 23020815494434800000079651855 06.
Declaracao Coletiva - Falta de Energia Documento Diverso 23020815494454500000079651858 07.
Julgados Favoráveis da Tur.
Recursal de P.
Dutra-MA, em situações semelhantes Documento Diverso 23020815494483600000079651862 Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que a ausência, à audiência designada, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM -
08/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 11:30 1ª Vara de Tuntum.
-
27/02/2023 09:59
Outras Decisões
-
13/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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