TJMA - 0814285-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:57
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:28
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:28
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:08
Juntada de petição
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08/06/2023 11:51
Juntada de petição
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814285-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISOMAR WAQUIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
DESPACHO Conforme pleiteado ao ID 92657821, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do montante de R$13.091,97 (treze mil e noventa e um reais e noventa e sete centavos).
Após, se persistir o descumprimento judicial pela executada, voltem me os autos conclusos para caixa de cumprimento de sentença, para apreciação do pedido de penhora de valores, via SISBAJUD, formulada na referida petição (ID 92657821).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:34
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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25/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814285-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISOMAR WAQUIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ROSIMAR WAQUIM em face de BANCO NU BANK e BANCO INTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 90592031, houve o indeferimento da Assistência Judiciaria Gratuita, sendo determinado o recolhimento e devida comprovação das despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, quedou-se inerte conforme certidão em id 92768682.
Eis o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juiz oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, no sentido de comprovar o vínculo contratual interpartes, o que foi negligenciado pela parte autora.
No caso dos autos a emenda não atendeu ao comando judicial, uma vez que a parte requerente deixou de apresentar documento essencial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
23/05/2023 21:13
Juntada de petição
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23/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814285-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RISOMAR WAQUIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por RISOMAR WAQUIM em face de NU PAGAMENTOS S.A. e outros, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 90341881 Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou comprovante de despesas, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), nos termos da RESOL GP 412019 TJMA.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/04/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISOMAR WAQUIM - CPF: *07.***.*86-53 (AUTOR).
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23/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:37
Juntada de petição
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814285-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISOMAR WAQUIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - MA22430, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899, ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - MA18596, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A.
DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
16/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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