TJMA - 0800331-69.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:49
Desentranhado o documento
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27/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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24/08/2025 20:29
Juntada de petição
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11/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:28
Juntada de petição
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26/09/2024 05:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 06:09
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE PARAIBANO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:07
Juntada de diligência
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17/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:07
Juntada de diligência
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16/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 15:53
Outras Decisões
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29/11/2023 11:05
Juntada de petição
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31/08/2023 11:04
Juntada de petição
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27/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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23/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:29
Desentranhado o documento
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23/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:24
Juntada de petição
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17/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800331-69.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824 REQUERIDO: E.
DIAS DE OLIVEIRA & CIA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR (OAB 20584-MA) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA certa ajuizada pelo Banco Bradesco em face de E.
Dias de Oliveira & CIA LTDA-ME, bem como de seus representantes legais e avalistas, petição esta distribuída pelo advogado Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues.
Antes de determinada a citação, consta pedido de habilitação da parte executada (FRANCISCO MARTINS DE SOUZA), com a posterior apresentação de minuta de acordo (ID nº 90386835), cuja juntada foi requerida pelo Dr.
Elias Guerra de Araújo Neto, (polo ativo).
Por sua vez, houve novo pedido apresentado por DR.
ELIAS GUERRA DE ARAÚJO NETO (ID nº 90640905), desta vez, pugnando pela homologação do acordo, mas em nome de DR.
NELSON WILLIAN FRATONI RODRIGUES (sem petição com timbre, como nos demais petitórios apresentados pelo exequente).
O banco exequente, por sua vez, também antes mesmo de ser intimado, para manifestação, peticionou nos autos (ID nº 91341339), destacando que nunca foi celebrado qualquer acordo com a parte executada, oportunidade em que teceu considerações a respeito da transação, mencionando, ainda, a prática, em tese, de crimes que poderiam estar sendo perpetrados.
O advogado Dr.
Elias Guerra de Araújo Neto também peticionou nos autos (ID nº 91596483) informando que não atuou nesse processo, nem em nenhum outro do Estado do Maranhão, tendo inclusive já informado o acontecido a OAB/PI.
Nesse contexto, tem-se que, consultando os autos do processo, não há qualquer procuração, em que foram outorgados poderes para Dr.
Elias Guerra de Araújo Neto peticionar nos autos, já que a procuração judicial de ID nº 85439881 não o inclui como patrono do banco exequente.
Lado outro, associado ao que informa o teor do petitório de ID nº 91341339, não há como ser o acordo homologado, seja por ausência de capacidade postulatória da parte requerente, seja porque, pelo que examinado na minuta de ID nº 90386835 e pelas informações na manifestação de ID nº 91341339, há indicativos de que não foi regularmente formalizada a transação.
Dessa forma, DEIXO de homologar o acordo apresentado (ID nº 90386835).
INTIMEM-SE banco exequente e parte requerida que apresentou pedido de habilitação.
No mais, DEFIRO parcialmente o pedido de id 91341339.
ENCAMINHE-SE, pois, cópia dos autos a Delegacia de Polícia, dada a possibilidade, em tese, de prática de crime.
Notifique-se o Ministério Público, com cópia dos autos, a fim de que tome as medidas que entender cabíveis.
Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Piauí, a fim de que tome ciência dos fatos e tome as providências que entender cabíveis, inclusive quanto a possibilidade de fraude na utilização de certificado digital.
Suspendo a execução, até o deslinde do caso na esfera criminal, conforme o art. 315, do CPC, tendo em vista que o conhecimento da presente lide depende de verificação da existência de fato delituoso, já que há controvérsia em relação a higidez do acordo entabulado.
Lembrando que, se a se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia (art. 315, §1º, do CPC) Entretanto, proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. (art. 315, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
15/05/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2023 05:36
Juntada de petição
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03/05/2023 21:35
Juntada de petição
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03/05/2023 15:37
Juntada de petição
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24/04/2023 15:10
Juntada de petição
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21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:20
Juntada de petição
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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30/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:19
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800331-69.2023.8.10.0104 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: E.
DIAS DE OLIVEIRA & CIA LTDA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima descritao, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados: "Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de E.
DIAS DE OLIVEIRA & CIA LTDA e outros.
Analisando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovante de pagamento de custas.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas devidamente pagas.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA".
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 16 de Março de 2023. -
16/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:16
Juntada de petição
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10/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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