TJMA - 0801478-20.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:25
Juntada de decisão
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16/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:54
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801478-20.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801478-20.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: SEBASTIAO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SEBASTIAO PEREIRA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o requerido não comprovou que a quantia do empréstimo foi disponibilizada em seu favor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação.
O argumento sustentado em réplica quanto ao correspondente bancário situado em Estado diverso não possui o condão de demonstrar a existência de nulidade na contratação.
Conforme consta do instrumento anexado em ID 84527808, o contrato foi assinado pelo autor na cidade de Brejo.
Ademais, o art. 9º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige que a contratação seja efetivada no Estado em que o contratante mantém o seu benefício, o que foi verificado pelos elementos presentes nos autos.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DA ILEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 9º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/INSS/2008 – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Com relação a aplicação do artigo 9º, da Instrução Normativa de nº 28/2008 do INSS, a restrição está relacionada a contratação de empréstimo e cartão de crédito no Estado do beneficiário, e não quanto a localização da instituição financeira em outra unidade da federação (Rolante/RS).
Logo, como o empréstimo foi celebrado no Estado de Mato Grosso do Sul (cidade de Amambaí/MS), não há que se falar em nulidade da contratação pelo fundamento apresentado pela apelante. 2.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 3.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que o valor respectivo foi depositado na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MS - AC: 08004116120188120004 MS 0800411-61.2018.8.12.0004, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 09/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 5 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial - 
                                            
14/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 13:22
Juntada de apelação
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06/09/2023 07:00
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:06
Juntada de réplica à contestação
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06/06/2023 14:19
Juntada de contestação
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 06:00.
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14/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801478-20.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO PEREIRA DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 - 
                                            
17/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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