TJMA - 0800698-63.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 14:16
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RIBEIRO BRANDAO JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800698-63.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIZ GONZAGA RIBEIRO BRANDAO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RAMOS BRANDAO - MA21364 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo aos fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materais intentada por Luiz Gonzaga Ribeiro Brandão em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificado nos autos.
Em apertada síntese, afirma que possui conta corrente no Banco do Brasil S/A, sendo que este desconta mensalmente valores da tarifa pacote de serviços, que, segundo afirma, não foi por ele autorizado ou contratado.
Diante disso, pede o cancelamento da cobrança em tela, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Dos documentos juntados pelo autor, destaco: documentos pessoais e extrato da conta corrente.
Após breve análise dos autos, determinou a realização de audiência de conciliação, realizada sem êxito entre as partes.
A empresa demandada apresentou contestação, em que reconhece os descontos, mas defende a licitude da cobrança do pacote de serviços questionado, afirmando que fora devidamente contratado pelo consumidor reclamante, agindo no exercício regular de direito.
Eis o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existem nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício.
A prova é estritamente documental e já se encontra produzida nos autos, restando a análise das questões unicamente de direito, sendo caso de julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto em seu artigo 6º, inciso VIII, podendo o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado em casos de ausência de prova suficiente, não importando em abusividade.
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, dispõe o artigo 2º da mesma Resolução que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
Quanto aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Estabelece a norma, contudo que, a contratação de pacote de serviços deve ser feito mediante contrato específico.
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
No entanto, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, limitando-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes.
Analisando a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, juntada aos autos, por ocasião da abertura de conta corrente, constata-se a contratação de Cesta de Serviço, já que ela encontra-se devidamente assinada pela requerente, conforme documento de identidade, evidenciando-se a anuência do cliente reclamante.
Pelo exposto, entendo que está demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil, não sendo verídica a afirmação do autor de que nunca autorizou nem contratou o serviço em tela.
Sendo assim, os descontos na conta bancária da parte autora são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Gonzaga Ribeiro Brandão contra o Banco do Brasil S/A, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (Arts. 55 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
05/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2020 16:30
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 13:03
Juntada de petição
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24/11/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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18/11/2020 09:54
Juntada de petição
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17/11/2020 16:11
Juntada de contestação
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17/10/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:21
Juntada de petição
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24/09/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 10:30
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 02:33
Conclusos para despacho
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08/08/2020 02:33
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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