TJMA - 0800323-44.2023.8.10.0023
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800323-44.2023.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA Promovido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, entende-se pela ilegitimidade passiva do requerido Banco Itaucard S.A, pela completa ausência de nexo causal com a relação de direito material tratada nos autos.
O requerido é apenas o banco em que o terceiro estelionatário possui conta bancária, nada sendo relatado quanto a qualquer conduta do mesmo que esteja ligada a emissão das passagens falsas.
Assim, quando o citado requerido, cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
A relação discutida em juízo é consumerista, aplicando-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no caso dos autos, entende-se que houve culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal entre a conduta do banco promovido e o dano sofrido pela parte requerente.
No caso dos autos, verifica-se que o autor entrou em contato com terceiro, por meio do whatsapp, cujo perfil sequer possui foto, e não é um perfil comercial verificado, como é o padrão para empresas de grande porte.
Veja-se ainda que o print da conversa juntado demonstra apenas que o autor mandou um comprovante de pagamento e recebeu um suposto qrcode para o voucher da passagem aérea.
A conversa não possui quaisquer outras interações que demonstrem como o autor chegou aquela pessoa, que lhe passou esse número de contato.
Com efeito, o autor realizou o pagamento para uma conta pessoa física, ao invés de conta pessoa jurídica com o nome da primeira promovida.
Ressalte-se que a primeira promovida é empresa de atuação nacional, sendo de se esperar que receba transações em seu CNPJ.
Assim, ausentes provas de que o autor se valeu dos meios oficias fornecida pela primeira promovida para adquirir as passagens, deixando de adotar diversas cautelas exigidas do homem médio no momento em que realize transações financeiras como as dos autos.
De se ressaltar que as empresas, ainda que estejam expostas aos riscos da atividade que desempenham, trazem ao consumidor advertências para os cuidados mínimos que devem ter para não serem vítimas de estelionatários.
A primeira promovida, inclusive, juntou a contestação prints das suas redes sociais oficiais, em que são discriminados os canais seguros de comunicação, o que pode ser facilmente acessado pelos consumidores.
Dessa forma, entendo que o promovido adotou as providências que lhe cabiam, não havendo que falar em aplicação da Súmula 479 do STJ, pois é caso de culpa exclusiva da consumidora – Inteligência do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por não adotar as cautelas mínimas no momento de realizar a transação contestada nos autos.
Nesse sentido: Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E.
STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com relação ao primeiro promovido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Quanto ao segundo promovido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, respondendo. -
08/10/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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15/06/2023 14:45
Juntada de contestação
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15/06/2023 09:43
Juntada de contestação
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13/06/2023 06:50
Juntada de petição
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12/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 e (99) 99989-6965 PROCESSO: 0800323-44.2023.8.10.0023 PROMOVENTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA RUA FREI CESAR, LOTE 12, QUADRA 04, VILA BOM JARDIM, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 BANCO ITAUCARD S.
A.
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, TORERWE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/06/2023 11:00, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, presencial/videoconferência, podendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/jeccrac, com usuário: nome do participante e senha: tjma1234.
Adverte-se as partes: 1) se a parte promovente não comparecer à audiência, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. 2) se a parte promovida não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, ensejará o julgamento de plano, conforme determina o art. 23 da Lei nº 9.099/95.
Observação: As partes e testemunhas poderão comparecer PESSOALMENTE na sede deste juizado especial ou acessar a sala virtual, no dia e horário mencionado acima.
AçAILâNDIA, 19/04/2023 LUANY CARLA MOREIRA MARTINS Tecnico Judiciario -
20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia.
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19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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22/03/2023 10:43
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Rua Ministro José Reinaldo Tavares, Q-09, s/n, Residencial Tropical – AÇAILÂNDIA.
TEL. (99) 3538-1169 Processo nº 0800323-44.2023.8.10.0023 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA DEMANDADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO ITAUCARD S.
A.
ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: CILENE MELO DE SOUSA (OAB 8851-MA), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA) INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia, Dra.
Clécia Pereira Monteiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO PROFERIDO conforme: Nº ID 87536135 nos autos do processo em epígrafe.
Quinta-feira, 16 de Março de 2023 SAMARA AQUINO SOUSA Servidor Judiciário -
16/03/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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