TJMA - 0810276-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:13
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 22:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:13
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:13
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:09
Juntada de apelação
-
22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
19/01/2025 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 06:48
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 06:48
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:32
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:46
Juntada de petição
-
28/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:20
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 19:02
Juntada de petição
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:19
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:17
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
15/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:43
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:34
Juntada de petição
-
01/04/2024 18:11
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
-
05/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 06:45
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:44
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:40
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:36
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810276-98.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A Advogados do(a) REU: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A DECISÃO
Vistos.
Verifico que a situação narrada pela requerente não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Não há preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) A regularidade da cobrança; 2) Se a empresa autora e a empresa Laticínios Seletto fazem parte do mesmo grupo econômico; 3) Se houve a formalização de acordo comercial; 4) Se houve a devolução imotivada dos produtos; 5) Se houve a devolução efetiva dos produtos à autora; 6) Se houve abatimento de dívidas da autora dos créditos devidos à Laticínios Seletto.
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há irregularidade na cobrança, de modo a ensejar ao réu o dever de indenizar por danos materiais.
Ressalte-se que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte requerente.
Por outro lado, será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, seguindo a regra ordinária do ônus probandi.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Outrossim, dentro do prazo supramencionado, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
19/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:43
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:59
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810276-98.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
26/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:31
Juntada de contestação
-
29/05/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 10:56
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810276-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O BRASIL TIPICO DE PONTA A PONTA INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO 1.Considerando que, conforme petição na id88113278, item I, o requerente desistiu do pedido de tutela de urgência e considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, data dos sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
01/04/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 08:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:56
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:50
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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