TJMA - 0851152-42.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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20/04/2023 22:02
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:02
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:53
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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28/03/2023 16:26
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0851152-42.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: NILO ALIX BAIMA FOURNIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS - MA8292 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, “INAUDITA ALTERA PARS”, proposta por NILO ALIX BAIMA FOURNIER, contra o ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, todos qualificados nestes autos, visando sua participação na 5ª e 6ª etapas do certame da PMMA, regido pelo Edital 03/2012.
Contestação no id 3787934.
Sem Réplica (id 8387652).
Suspensão do feito determinada no id 26611114, por constatar-se que existia outro processo tramitando nesta unidade, ajuizado pelo autor, qual seja, o Processo nº 0801016-41.2016.8.10.0001, que já se encontrava em sede de apelação.
Outrossim, na aludida decisão, restou consignado que o objeto de ambas as demandas era exatamente a discussão acerca da aplicação da nota de corte do concurso, considerando-se que o objeto do Processo nº 0801016-41.2016.8.10.0001 era prejudicial ao desfecho do vertente Processo nº 0851152-42.2016.8.10.0001.
Posteriormente, fora juntado aos autos termo de acordo judicial celebrado pelas partes nos autos do Processo nº 0801016-41.2016.8.10.0001, o qual fora homologado por decisão proferida nos autos da respectiva apelação outrora interposta, restando ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado do ajuste firmado (id 50800976).
Os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o objetivo da demanda era a participação do autor na 5ª e 6ª etapas do certame da PMMA, regido pelo Edital 03/2012.
Ocorre, que a homologação do acordo judicial firmado pelas partes no Processo nº 0801016-41.2016.8.10.0001 tem reflexo direto nesta demanda, já que os objetos eram semelhantes, conforme consta na decisão de id 26611114.
Assim, uma vez que pelo acordo homologado o autor obteve o direito à nomeação no cargo de soldado, referente ao concurso regido pelo Edital 03/2012, resta clara a falta de interesse no prosseguimento desta demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Insta aclarar, que a vertente sentença não contraria o art. 10 do CPC, nos termos do Enunciado nº 3 da ENFAM: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ANTE O EXPOSTO, em face da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniência da perda do objeto.
Sem custas em face da isenção da Fazenda Pública.
Considerando que o réu deu causa ao processo, já que a demanda autoral fora denegada administrativamente, motivando-se a propositura da lide, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, § 4º, III, e § 10º, do CPC, ao importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), em caso de transpasse in albis do prazo para recursos voluntários, arquivem-se os autos, com as formalidades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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28/02/2020 21:18
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/02/2020 23:59:59.
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26/02/2020 10:31
Juntada de petição
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22/01/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2019 09:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 10:02
Juntada de petição
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01/08/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2019 02:52
Decorrido prazo de NILO ALIX BAIMA FOURNIER em 23/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 09:46
Conclusos para despacho
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16/04/2019 05:32
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 08/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:30
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 08/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 18:26
Juntada de petição
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21/02/2019 18:15
Juntada de diligência
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21/02/2019 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2019 10:32
Expedição de Mandado
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12/02/2019 17:09
Juntada de Ofício
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27/11/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 11:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2018 15:21
Juntada de petição
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25/09/2018 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 21:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2017.
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08/03/2018 15:50
Conclusos para despacho
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17/11/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2017 09:03
Juntada de Certidão
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13/09/2017 00:11
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 12/09/2017 23:59:59.
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19/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2017 12:33
Juntada de Certidão
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31/10/2016 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2016 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 08:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2016 16:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2016 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/09/2016 11:53
Expedição de Mandado
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02/09/2016 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/09/2016 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2016 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2016 10:53
Conclusos para decisão
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01/09/2016 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/09/2016 10:21
Juntada de Certidão
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22/08/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2016 20:18
Conclusos para decisão
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18/08/2016 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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