TJMA - 0804702-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/10/2024 16:57
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/10/2024 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/08/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
26/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/08/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
22/08/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2024.
 - 
                                            
22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 18:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/08/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/08/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/08/2024 21:29
Concedida em parte a Segurança a MARCIO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*38-65 (IMPETRANTE).
 - 
                                            
19/08/2024 14:58
Juntada de voto divergente
 - 
                                            
19/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/08/2024 21:30
Juntada de petição
 - 
                                            
14/08/2024 21:13
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/08/2024 12:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
09/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
02/08/2024 09:19
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
30/07/2024 11:17
Juntada de Certidão de adiamento
 - 
                                            
30/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
 - 
                                            
08/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/07/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/07/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
03/07/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
18/04/2024 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
18/04/2024 13:42
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
25/03/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2023 19:48
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
20/04/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
20/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
20/04/2023 04:32
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 14/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2023 16:57
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/03/2023 07:37
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0804702-97.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WENDER RICARDO SILVA VIANA - OAB MA17725 IMPETRADO(A): ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA contra ato praticado pela COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA, presidida pela juíza de direito Jaqueline Reis Caracas, eliminando-o do certame na fase de prova escrita prática de sentença, por alcançar a pontuação na prova prática de sentença cível de 5,52 (cinco pontos e cinquenta e dois décimos), faltando-lhe 0,48 (quarenta e oito décimos) para a nota mínima prevista exigida.
De início, impugna os itens 9.10.3, 9.10.4 e 9.10.8, todos do edital de abertura 01/2022.
Sustenta afronta ao direito de ampla defesa e de contraditório quando se impõe ao candidato que concordou com o padrão preliminar de respostas das provas escritas, por isso não recorreu, mas não pode recorrer do padrão definitivo quando este for modificado por recursos de quem não concordou com o padrão preliminar, coletivizando o direito individual de recorrer.
Adentrando à apontada ilegalidade na correção dos quesitos específicos impugnados por recurso administrativo (quesitos 1; 2.1; 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5), destaca violação ao comportamento contraditório e desproporcional na distribuição das correções de notas de forma genérica, apontando jurisprudência do STJ nesse ponto e abusividade dos limites de discricionariedade da banca examinadora.
Ressalta, por fim, a ilegalidade na correção do quesito 2.5 “calcada em uma premissa expressamente errada (enunciado da prova indica 01/04/2021 e a padrão de resposta definitiva afirma que a data é 01/04/2022) e no afastamento de uma tese e vários julgados anteriormente admitidos pela Banca Examinadora e depois modificados sem qualquer recurso do Impetrante que foi ainda tolhido de expressar essa diretriz no recurso administrativo.”.
Requer o provimento liminar para continuar nas fases seguintes do certame e que seja, ao final, anuladas as notas atribuídas aos quesitos impugnados, com readequação das notas, para, acaso obtenha sucesso nas demais fases do certame, seja posicionado no “final da fila” do concurso, obstando qualquer prejuízo aos demais candidatos e apontando a desnecessidade de citação dos demais concorrentes enquanto litisconsortes. (ID 24222852) É o relatório.
Sabe-se que o mandado de segurança, pelo próprio rito a ele atribuído, requer prova pré-constituída das alegações nele veiculadas, não havendo de se falar, ordinariamente, em dilação probatória.
Conforme dita o inciso III, do art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009, a medida liminar depende do atendimento simultâneo dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, se há “fundamento relevante” e se “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, caso seja deferida apenas ao final.
No caso dos autos não se demonstrou a ilegalidade flagrante na definitividade do padrão de respostas e na correção dos quesitos impugnados pelo recurso administrativo do impetrante.
No primeiro ponto suscitado, afere-se que o edital do concurso já previa a possibilidade de recursos contra o “padrão preliminar de resposta”, tornando-o definitivo após a reanálise da banca examinadora.
De plano, destaca-se que esse parâmetro recursal de definitividade do padrão de respostas após os recursos cabíveis não foi impugnado no prazo devido, pois já constava no edital de abertura do concurso, datado de 26.4.2022.
Ademais, abriu-se a possibilidade de se recorrer do “padrão de resposta”, que foi constituído de forma coletiva e isonômica, bem como sua definitividade após os recursos cabíveis deve ser aplicada de forma generalizada, com o padrão de correção para todos os candidatos, nos exatos termos do item 9.10.3 do Edital. (ID 24222866) Ressalta-se que o direito ao recurso é uma prerrogativa constitucional, mas não é absoluta ou ad eternum.
O “padrão de correção” expõe o posicionamento da comissão de concurso, de forma ampla e não individualizada, especificando-se a expectativa de respostas de cada questão da prova.
Assim, abrir possibilidades de novos recursos individualizados para reanálise de padrão generalizado não se apresenta razoável e proporcional ao devido processo administrativo e ao interesse público na finalização do certame.
Pontua-se, ainda, que apesar de vedado ao candidato recorrer da tese do padrão definitivo de resposta, é oportunizado recurso administrativo sobre a nota aferida em observação ao parâmetro definitivo, quesitos que ora se impugna por meio deste mandamus.
Com efeito, mesmo que ainda em sede de análise inicial do writ, não vislumbro a ilicitude necessária para se anular o padrão decisório regulamentado pelo edital de abertura do concurso e definido pela banca examinadora.
Quanto aos quesitos recorridos administrativamente e não providos, o impetrante não demonstra pela via estreita do mandado de segurança ilegalidades sobre o critério de correção utilizado pela banca examinadora, não distinguindo seu caso da incidência da tese vinculante imposta pelo STF no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Adequando-a ao caso concreto, denota-se que o padrão decisório e as referências específicas de análise das respostas e suas ponderações em cada quesito não demonstra ilegalidade ou abusividade do poder discricionário da banca examinadora em formar seus critérios de correção.
O padrão de ilegalidade suscitado pelo impetrante consiste, basicamente, em atribuir fracões matemáticas e uniformes aos vetores de correção, mas sem referência dessas frações ao disposto no edital ou se demonstrando desproporcionalidade nos parâmetros de correção utilizados pela banca.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que os limites de legalidade discricionária não devem descambar para a aferição nua e crua de frações matemáticas para cada fragmento de resposta dado pelo concursando.
Salienta-se que a própria prova escrita discursiva e de sentença tem peso diferenciado das provas objetivas, bem como a análise de algumas respostas devem conter um peso diferenciado na mensuração da nota.
Afere-se das respostas dadas aos quesitos recorridos que a proporcionalidade das notas se mostrou isonômica, não se apresentado teratologia ou abusividade dos limites da legalidade discricionária da banca, que bem pontuou os erros nas respostas recorridas: Quesito 1 - Recurso Indeferido.
A banca examinadora avaliou a apresentação levando em conta a legibilidade, o respeito às margens e a indicação de parágrafos.
A legibilidade do texto tem relação com o grau de facilidade ou dificuldade que a caligrafia oferece para a leitura. É importante ter clareza de que o que se pretende não é uma caligrafia impressionante pela beleza, mas clara, de modo que uma letra (ou grafema) não se confunda com outra, mantendo traços distintos.
Nesse ponto, o texto apresentado pelo candidato trouxe dificuldade na leitura pela banca examinadora.
A pontuação atribuída está proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.1 - Recurso indeferido.
O padrão de resposta exigia que o candidato concedesse a gratuidade da justiça, apontando o fundamento legal (arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC) e abordasse o julgamento antecipado.
No caso, o candidato não abordou o julgamento antecipado.
Nota mantida por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.2 - Recurso indeferido.
O padrão de resposta exigia que o candidato aplicasse as regras CDC ao caso e reconhecesse a nulidade da cláusula que permite prorrogação automática do prazo de entrega, além de indicar o fundamento legal (art. 51, IV, do CDC) e o entendimento jurisprudencial.
No caso, o candidato não mencionou de forma clara o entendimento jurisprudencial com seus fundamentos.
Nota mantida por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.3 - Recurso indeferido.
O padrão de resposta exigia que o candidato reconhecesse a rescisão contratual e afastasse a existência de caso fortuito ou força maior, com base na teoria do risco, bem como reconhecesse direito à devolução integral das quantias pagas com menção ao entendimento constante em súmula ou no tema repetitivo 577, ambos do STJ.
No caso, o candidato não mencionou de forma clara a súmula nem o entendimento jurisprudencial com seus fundamentos.
Nota mantida por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.4 - Recurso indeferido.
O padrão de resposta exigia que o candidato invertesse a cláusula penal em favor do autor e indicasse a impossibilidade de cumulação com os lucros cessantes, bem como mencionasse o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.
No caso, o candidato não aplicou a cláusula penal em favor do autor.
Nota mantida por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.5 - Recurso indeferido.
O padrão de resposta exigia que o candidato não acolhesse o pedido de indenização pela valorização do imóvel, como também o pedido de danos morais, mencionando o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema.
No caso, o candidato acolheu erroneamente o pedido de danos morais.
Nota mantida por estar proporcional ao desempenho do candidato.
Quesito 2.6 - Recurso indeferido.
O padrão de resposta exigia que o candidato julgasse extinto o processo OU julgasse improcedente/totalmente procedente o pedido, com resolução de mérito e distribuísse corretamente os ônus de sucumbência, bem como finalizasse a sentença com determinação de “Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”, local e data.
No caso, o candidato não distribuiu corretamente os ônus de sucumbência.
Nota mantida por estar proporcional ao desempenho do candidato. (ID 24222887) Merece registro, que o erro material ao se indicar no padrão de resposta definitivo a data de 1.4.2022 em vez de 1.4.2021, prazo contratual para conclusão da obra, não tem o condão de tornar a questão nula pois a referida data estava correta no caderno de prova e o prazo referenciado no padrão de resposta expressamente consignou que foi de quinze meses e nove dias o atraso entre a data de efetiva entrega do imóvel e o prazo contratual de conclusão da obra, definindo-se que a questão substancial da resposta era a improcedência do dano moral por não ter havido longo prazo de espera, nestes termos: […] cumpre registrar que o enunciado da questão é claro ao indicar o prazo contratual de conclusão da obra, 1/04/2022, o qual já incluiria o prazo de tolerância, e a data em que houve a efetiva entrega do imóvel, 10/1/2022.
A partir de um simples cálculo aritmético entre esses marcos temporais, observa-se que houve uma demora total de 15 (quinze) meses e 9 (nove) dias, dos quais, 6 (seis) meses estariam dentro do prazo de tolerância, sendo que apenas os demais 9 (nove) meses e 9 (nove) dias excedentes poderiam ser considerados como um atraso ilícito.
Tal lapso de tempo, contudo, não é considerado pela jurisprudência do STJ como suficiente - sem que haja a prova de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador, o que não ocorreu nos autos -, para gerar danos morais indenizáveis. (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1654843/SP, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2018; STJ.
Terceira Turma.
AgInt no REsp 1693221/SP, rel. min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2018; STJ.
Terceira Turma.
AgInt-REsp 1.870.773, rel. min.
Paulo de Tarso Sansenverino, julgado em 26/3/2021; STJ.
Terceira Turma.
AgInt-REsp 1.913.570, rel.min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/6/2021). (ID 24222873) Com efeito, não há prejuízo no erro material alegado e a conclusão da comissão examinadora não se mostra teratológica ou abusiva no critério de correção, pois somente adequou sua referência jurisprudencial constante no padrão provisório para uma jurisprudência mais específica no padrão definitivo.
Ressalto com veemência que já venho acompanhando o posicionamento claro da Corte Suprema sobre a possibilidade de o judiciário intervir no critério de correção das comissões de concurso público somente quando se apresentar flagrante desconformidade com o edital, nos termos do acórdão proferido no julgamento do Tema 485 do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (grifado) (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso, o impetrante não demonstra fundamentação relevante para afastar a discricionariedade do parâmetro utilizado pela banca examinadora, pois apresentou padrão de respostas equitativo e específico para cada caso apresentado.
Portando, em que pese o risco iminente de não continuar nas próximas fases do concurso, verifica-se a inexistência de aparente direito líquido e certo para se dar provimento à tutela de urgência requerida.
Para finalizar, convém anotar que estamos diante de um mandado de segurança, medida que requer liquidez demonstrada do direito, sem vazios para elucubrações.
Ante o exposto, uma vez que inexiste a comprovação do fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à d. autoridade dita coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgarem necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o art. 431, III, do RITJ/MA).
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial do Estado, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, enviando-se-lhe cópia da inicial, para que, querendo, possa ingressar no feito, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para judiciosa manifestação.
Servirá a presente decisão como ofício.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator - 
                                            
17/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/03/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/03/2023 11:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
15/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801517-76.2019.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luiz Gonzaga dos Santos Barros
Advogado: Mauro Henrique Ferreira Goncalves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 11:45
Processo nº 0800482-61.2018.8.10.0055
Maria dos Anjos Pacheco Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 14:42
Processo nº 0800482-61.2018.8.10.0055
Maria dos Anjos Pacheco Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2018 14:34
Processo nº 0800457-57.2023.8.10.0060
Lourival Borges da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 00:00
Processo nº 0000299-66.2015.8.10.0108
Maria Cicera Pereira de Andrade
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2015 00:00