TJMA - 0800022-51.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:47
Juntada de petição
-
23/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:45
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:08
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:43
Juntada de petição
-
13/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:41
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:32
Juntada de petição
-
26/02/2024 09:26
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ROBSON ALMEIDA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 13:12
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:12
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:13
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:47
Juntada de petição
-
02/05/2023 20:33
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800022-51.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JUCIANE RIBEIRO MONTEIRO CUNHA - MA24931 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JUCIANE RIBEIRO MONTEIRO CUNHA - MA24931 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JUCIANE RIBEIRO MONTEIRO CUNHA - MA24931 Promovido: ROBSON ALMEIDA PINHEIRO e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da parte reclamante do teor da SENTENÇA.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica V.
Sa. intimado(a) para requerer a execução do Julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
27/04/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 16:55
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
16/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800022-51.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE WILLAMY ARAUJO ALVES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JUCIANE RIBEIRO MONTEIRO CUNHA - MA24931 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JUCIANE RIBEIRO MONTEIRO CUNHA - MA24931 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A, JUCIANE RIBEIRO MONTEIRO CUNHA - MA24931 Promovido: ROBSON ALMEIDA PINHEIRO e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ WILLAMY ARAÚJO ALVES, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCES e JODSON LUIS DINIZ em desfavor de ROBSON ALMEIDA PINHEIRO e HERBETE GOMES JÚNIOR, em razão de inadimplemento contratual.
Alegam os autores que foram procurados pelos requeridos para a prestação de serviço de advogado e segurança no período eleitoral, nas eleições de 2020, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Contudo, o pagamento não foi honrado pelos réus.
Acrescentam que os requeridos foram notificados extrajudicialmente no dia 08/07/2022 que após 5 dias seriam tomadas as medidas cabíveis contra eles e ainda sim nada foi feito.
O primeiro requerido, regularmente citado, não compareceu à audiência una, nem juntou contestação aos autos, sendo-lhe decretada, como consequência, a revelia.
O segundo réu, não foi citado, assim, os requerentes solicitaram sua exclusão da lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando ser a obrigação pleiteada nos autos, solidária, defiro o pedido de exclusão do segundo requerido, devendo permanecer no polo passivo apenas .
ROBSON ALMEIDA PINHEIRO.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Ora, é consabido que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pela parte autora revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, não havendo óbice para que a revelia produza seus efeitos, pois juntou aos autos mensagens de WhatsApp trocadas com o requerido, onde consta a cobrança pelos serviços prestados.
Desse modo, como o reclamado não cumpriu integralmente sua parte no negócio jurídico firmado, resta o dever de efetuar o pagamento do valor devido, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito, já que os serviços foram efetivamente prestados.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido ROBSON ALMEIDA PINHEIRO a pagar aos requerentes JOSÉ WILLAMY ARAÚJO ALVES, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCES e JODSON LUIS DINIZ a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, da data do ajuizamento da ação e mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/03/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
13/03/2023 17:37
Juntada de petição
-
11/03/2023 19:38
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:55
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 10:39
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
13/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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