TJMA - 0801282-04.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 07:44
Baixa Definitiva
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13/11/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801282-04.2022.810.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): LUÍSA DA COSTA RÊGO (OAB/MA 22.566) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou que informou ao aposentado os valores que seriam pagos em razão da mudança de conta benefício para conta-corrente, a ensejar a reparação por danos morais.
III.
O valor da reparação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, autos da ação ordinária Nº. 0801282-04.2022.810.0038, promovida por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelante, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas, em sua conta benefício.
Após a instrução processual, o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, corrigidos com juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Condenou, ainda, o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação.
Em síntese, em suas razões recursais, afirma que a contratação é válida, não tendo sido demonstrado nenhum vício de consentimento nem a apelada nunca questionou os descontos, nem solicitou o seu cancelamento.
Assevera que a Resolução 3919 do BACEN não proíbe a cobrança de tarifas em contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não a caracteriza, necessariamente, como conta salário.
Sustenta a ausência de má-fé, e a licitude da cobrança de tarifas, de acordo com o entendimento do STJ.
Aduz a ausência de comprovação de dano moral e do nexo de causalidade e que o quantum fixado não se coaduna aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em enriquecimento ilícito da apelada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação.
Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários.
A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o Banco apelante não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre que a parte apelada fora devidamente informada pela instituição financeira dos valores que seriam cobrados.
Dessa forma, não se vislumbra razão para reforma da condenação, vez que, em desacordo com a tese firmada no IRDR, o Banco Bradesco não informou acerca das tarifas bancárias.
Ademais, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da parte apelada, verba de caráter alimentar, dando enseja a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
17/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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28/08/2023 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0801282-04.2022.810.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) APELADO: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): LUÍSA DA COSTA RÊGO (OAB/MA 22.566) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/03/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:02
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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07/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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