TJMA - 0800282-53.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:44
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800282-53.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 96970505, a seguir transcrito(a): "EXPEÇA-SE alvará de transferência no valor de R$ 6.530,18 (Seis mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), a ser subtraído da quantia depositada em juízo (atualização monetária e juros), em favor do autor, MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS, a ser depositada na conta: BANCO DO BRASIL, Agência 5907-2 - Conta Poupança - 3274-3 - CPF: *25.***.*95-18.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 14 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
17/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 20:04
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:12
Juntada de petição
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12/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:37
Juntada de petição
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15/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:48
Juntada de Ofício
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15/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:15
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/04/2023 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800282-53.2020.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 86566210, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Execução movida pelo requerente em face do Estado do Maranhão, em razão de sua atuação profissional no exercício do munus público de defensor dativo, nomeado por este Juízo em processos criminais, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
A requerida impugnou o feito, alegando excesso de execução, bem como pugnou pela a redução dos valores fixados na fase de conhecimento como devidos ao defensor dativo, à luz da Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal ou, subsidiariamente, a aplicação da Tabela da OAB/MG como parâmetro remuneratório.
O exequente apresentou manifestação, pugnando pelo desacolhimento da impugnação e prosseguimento do feito.
Vieram os autos. É o relatório.
Decido.
DA REVISÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS NA CONDENAÇÃO Quanto à tese da mudança dos parâmetros utilizados, verifico que não merece guarida, haja vista que as quantias arbitradas a título de honorários estão de acordo com a tabela da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), além de ser compatível com o trabalho realizado pelo patrono da parte e o objeto da questão, não sendo, portanto, exorbitante.
As decisões judiciais que fixam os honorários advocatícios atrelam o Estado ao seu pagamento do serviço prestado pelos advogados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter sido parte no processo.
A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
VERBA DEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA.
I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado. (TJ-MA - APL: 0435782015 MA 0025501-12.2014.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2015) Conforme balizado no bojo do Recurso Especial 1.656.322/SC, da Relatoria do Eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, a contraprestação ao defensor dativo deve ser justa e consentânea ao trabalho desenvolvido pelo advogado, de modo que o magistrado, por ocasião de sua fixação, deve orientar-se pelo art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual estabelece critérios objetivos à determinação dos honorários, tais como a complexidade da causa, sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
Deste modo, verifico que a sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento pleiteado atendeu aos critérios supramencionados, não se mostrando razoável a alteração do parâmetro, mostrando-se adequada à função advocatícia executada e aos esforços desprendidos pelo causídico, assentando-se, no mais, na própria Tabela de Honorários da OAB seccional do Maranhão.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Por fim, passemos a analisar a alegação de excesso de execução trazida pela executada.
Sobre o tema, o STF declarou pela constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 em relação juros oriundos de dívidas de natureza não-tributária, in verbis: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878) Portanto, nota-se que assiste razão à executada, na medida em que os juros aplicados contra a fazenda pública, em dívidas de natureza não-tributária, é da ordem de 0,5% a.m.
Em relação à correção monetária, verifico que igualmente correta a executada, na medida em que o STF, no mesmo julgamento, determinou a aplicação do IPCA-E/IBGE para débitos ocorridos após a data de 26.03.2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, para homologar os cálculos apresentados pela executada, no valor de R$ 6.530,18 (Seis mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), a ser pago a MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS.
Após o trânsito em julgado desta presente sentença, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa e que não excede o valor de 20 salários mínimos, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 6.530,18 (Seis mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos, servindo a presente decisão como Mandado/Ofício Requisitório, encaminhando-se, por via postal à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte requerente, via PJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, com o pagamento das devidas custas.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTO PARNAÍBA, 6 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
13/03/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 21:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/09/2021 18:15
Juntada de petição
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15/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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14/10/2020 00:20
Juntada de protocolo
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13/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:53
Conclusos para decisão
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24/07/2020 09:41
Juntada de petição
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08/06/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:25
Conclusos para despacho
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28/05/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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