TJMA - 0819273-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:54
Juntada de petição
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30/01/2021 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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30/01/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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25/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO PROCESSO: 0819273-78.2020.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VIANA PROCURADORES: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OABMA 16.010) e FREDERICH MARX SOARES COSTA (OABMA 9.575) RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES DECISÃO MUNICÍPIO DE VIANA requer a suspensão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana, que, no bojo da Ação Civil Pública n.º 0802262-47.2020.8.10.0061 proposta pelo Ministério Público Estadual, determinou, em sede de tutela de urgência, que a gestão atual da municipalidade requerente observe as regras relativas ao processo de transição, previstas no art. 156, §1º da CEMA, Lei Estadual n.º 10.186/2014 e na Instrução Normativa n.º 46/2016 – TCEMA, fornecendo os documentos e informações acerca da gestão municipal.
Alega o Município de Viana que a decisão fere dispositivos da Constituição Federal, Estadual e da legislação municipal e vem causando grave lesão à ordem pública, e, sobretudo, em total distanciamento do Princípio da Legalidade, merecendo, por isso mesmo, ser imediatamente suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (art. 4º, caput e §9º da Lei 8.437/92).
Sustenta ainda, que a manutenção da decisão traz grave lesão à ordem pública, em sua acepção político-administrativa, visto que a liminar impugnada interfere no desenvolvimento regular das atividades do Município de Viana (MA), embaraçando, inclusive, o efetivo e regular exercício de suas competências, notadamente, em dar continuidade a transição de governo.
Diante disso, requer o Município de Viana/MA que seja deferido o presente pedido, para suspender a decisão de tutela de urgência proferida nos autos do Processo nº 0802262-47.8.10.0061 pelo Juízo da Comarca de Viana/MA, determinando a apresentação de documentos e informações que extrapolam a previsão do artigo 156, §1º, da Constituição Estadual do Maranhão ao final, a suspensão da execução da decisão inicialmente concedida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é imperioso consignar, embora entenda que ao advogado peticionante caberia tal mister, que o presente pedido de suspensão de liminar é idêntico ao já foi protocolizado nesta Corte no dia 22.12.2020 sob o número 0819106-60.2020.8.10.000, o qual está pendente de apreciação no gabinete da Presidência.
Saliento, também, apesar do silêncio da parte, que o Município de Viana, ora Requerente, desistiu daquele feito, o qual está pendente de homologação e, aproximadamente, uma hora após entrou com o presente feito no plantão.
Disto isto, em que pese a falta de cooperação da Requerente com este Tribunal, hei por bem apreciar a matéria, tendo em vista que a reputo urgente, a merecer análise em sede de plantão, sobretudo porque o aguardar do fim do recesso redundará na perda do objeto e na negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 8.437/1992, no art. 4ª, autoriza a Presidência do Tribunal a suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar “[...] nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A suspensão, pela Presidência, de decisão liminar proferida por Juízo de primeiro grau, “[...] é medida excepcional de contracautela (AgInt na SLS 2557, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE, j. 07/04/2020, v.u.) e o deferimento da medida “[...] está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência”. (AgInt na SS 3135, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CE, j. 07/04/2020, v.u.).
Em verdade, o pedido de suspensão de execução de decisão judicial é um meio posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público ou do Ministério Público para que possam pleitear, junto à Presidência do Tribunal, a concessão de contracautela destinada a suspender a execução de liminar, de sentença ou de acórdão proferidos em determinadas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.
Na fundamentação desse incidente processual é indispensável a demonstração de que do cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica.
A cognição é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada do meritum causae da demanda.
Assentadas essas premissas teóricas, vejo que, do relato acima transcrito e em face dos elementos trazidos, a medida almejada nos presentes autos, nesse juízo superficial, não merece amparo.
Isso porque não se vislumbra, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Com efeito, merece destaque a fundamentação do magistrado de primeiro grau em relação ao pedido para fornecimento das informações e documentos relativos à gestão municipal, visando a observância das regras referentes a transição de governo (decisão de Id. 8939295): “ (...), o exame dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, haja vista que o próprio Ministério Público Estadual noticia a inobservância, por parte do atual gestor, das regras estabelecidas no art. 156, § 1º, da Constituição Maranhense, o qual determina que, no prazo de trinta dias, após a proclamação do resultado da eleição municipal, o Prefeito deverá entregar ao sucessor, com dados atualizados até o dia anterior à sua entrega e sob pena de responsabilidade, relatório da situação administrativa municipal, com uma série de itens elencados no mencionado dispositivo.
Portanto, vislumbra-se, no presente caso, a adequação do pedido de liminar com o objetivo de assegurar o cumprimento dos preceitos estabelecidos nas normas de regência, diante dos fortes indícios de que o atual gestor não vem tomando as providências exigidas pela Constituição Estadual, pela Lei 10.186/2014e pela Instrução Normativa nº 45/2016 – TCE/MA, a fim de garantir uma transição de governança pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.
Com efeito, restam satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela pleiteada para que seja oferecido pela Prefeitura de Viana, o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento da transição de gestão municipal, identificando-se a caracterização do fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes a este juízo preliminar.
Como se não bastasse, é relevante destacar o fato de que o atual mandatário do Poder Executivo Municipal deixará o cargo em breve e, levando em conta a postura por ele adotada nos dias posteriores ao pleito, infere-se que a situação poderá se agravar, tornando ainda mais crítica a transição de gestão, o que reforça a necessidade da presente medida para garantir que a próxima gestão municipal possa obter um diagnóstico da realidade administrativa, financeira, orçamentária e contábil do município, a fim de dar continuidade aos atos de gestão da administração pública municipal.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e presentes requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 3 (três) dias, a parte requerida disponibilize AOS MEMBROS DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO CONSTITUÍDOS PELO PREFEITO ELEITO os documentos abaixo listados, bem como observem as seguintes obrigações inerentes ao processo de transição: (...)” Diante disso, impende destacar que os argumentos apresentados impõem uma análise detalhada dos elementos de convicção colacionados aos autos, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, tarefa insuscetível de ser feita em sede prelibatória, ainda mais em ambiente de plantão judiciário.
Além disso, o Município requerente limitou-se a indicar de forma genérica a ilegalidade da medida, sem especificar concretamente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
O que se pode depreender neste momento de conhecimento superficial dos fatos, é que os fundamentos do magistrado para o deferimento da liminar vindicada encontram fundamento nos elementos de prova reunidos no processo que instrui o pedido de tutela antecipada ministerial.
Nele, o magistrado verificou que a atual gestão está criando embaraços para uma correta transição da administração municipal, o que fere o espírito republicano que permeia tais deveres e atos públicos.
Por todo o exposto, nesta fase de cognição superficial, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar.
Esta decisão servirá como ofício.
Determino a distribuição do feito, nos termos do RITJMA.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 26 de dezembro de 2020. Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES Vice-Presidente/Plantonista -
20/01/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 10:57
Recebidos os autos
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO PROCESSO: 0819273-78.2020.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VIANA PROCURADORES: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OABMA 16.010) e FREDERICH MARX SOARES COSTA (OABMA 9.575) RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração em suspensão de liminar ajuizada no plantão judiciário de segundo grau, no qual o em. des.
Vice-Presidente proferiu decisão de ID 8939808, sendo disponibilizado para envio ao DJ eletrônico em 27.12.2020. Contudo, devido à mudança na publicação das decisões judiciais pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da RESOL-GP 100/2020, nos foi informado que as decisões dos processos decididos em plantão não foram publicados, ocorrendo devolução do envio ao Diário de Justiça. Assim, conforme orientação dada pela Diretoria Judiciária, determino o retorno dos autos ao desembargador José Bernardo Silva Rodrigues (Vice-Presidente), para reenvio ao Diário de Justiça de sua decisão. Cumpra-se São Luís, 14 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/01/2021 11:45
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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15/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2020 20:11
Juntada de malote digital
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27/12/2020 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2020 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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