TJMA - 0001047-93.2014.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 21:28
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 21:27
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 07:35
Decorrido prazo de GILSON AREA LEAO LIMA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:40
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001047-93.2014.8.10.0024 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUZIENE PEREIRA DA CRUZ Advogado(a) do(a) Requerente: GILSON AREA LEAO LIMA - OAB/MA 4232 Requerido(a): JOSEFA FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: GILSON AREA LEAO LIMA - OAB/MA 4232, do inteiro teor da Sentença ID4340119*9 a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuida-se de Demanda ajuizada conforme inicial ID 25829164. A decisão ID 36907491, determinou a intimação da parte autora para apresentar alguns dados dos réus, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual de validade. Intimado, o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido: ID 41935031. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A presente Demanda tramita há mais de 06 anos, sem que houvesse citação válida da parte requerida. Como a parte interessada deixou de promover diligências necessárias ao andamento regular do feito, deve ser o mesmo extinto por falta de citação. No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Nesse sentido, cumpre observar ementas de julgados das Câmaras Cíveis, os quais continuam válidos mesmo em face do CPC/2015, tendo em vista a ausência de alteração quanto aos dispositivos legais neles suscitados: AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo intimação da parte para providenciar a citação, decisão esta que não foi impugnada nem cumprida, válida a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual, qual seja a citação. 2.
Agravo regimental desprovido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Agravo Regimental 6861/2015.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 05 mar 2015). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR RITO SUMÁRIO.
NÃO TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUANTO À CITAÇÃO POR EDITAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Como se vê, foram dadas várias oportunidades para que o apelante diligenciasse para que fosse angularizada a relação processual, inclusive com a expedição de vários mandados de citação em vários endereços fornecidos pelo apelante, porém não sendo possível, o juízo de base acatou pedido do próprio apelante para que fosse providenciada a citação por edital, no entanto não se desincumbiu do ônus de realizar as publicações devidas no prazo legal, de forma que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade (TJMA.5ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52201/2013.
Rel.
Des.
Raimundo Barros.
Julgado em 24 fev 2014). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, §1°, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014). Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta só é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não promovendo o autor a citação do réu, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Bacabal/Ma, 31.03.2021. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
10/04/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 18:50
Juntada de termo
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30/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:14
Decorrido prazo de GILSON AREA LEAO LIMA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:40
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001047-93.2014.8.10.0024 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LUZIENE PEREIRA DA CRUZ Advogado(a) do(a) Requerente: Advogado do(a) AUTOR: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232 Requerido(a): JOSEFA FERREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: Dr(a) GILSON AREA LEAO LIMA - OAB/MA 4232, para requerer as medidas pertinentes à citação pessoal da requerida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme decisão ID36907491.
Bacabal, 03 de março de 2021.
Janete Maria Aguiar de Moura Leal Diretor de Secretaria -
03/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:47
Juntada de petição
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28/11/2020 03:53
Decorrido prazo de GILSON AREA LEAO LIMA em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:08
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:44
Outras Decisões
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18/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
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18/09/2020 09:47
Juntada de termo
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18/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
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14/07/2020 01:21
Decorrido prazo de GILSON AREA LEAO LIMA em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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05/06/2020 10:33
Juntada de contestação
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20/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
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23/04/2020 14:21
Juntada de Certidão
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17/12/2019 12:53
Decorrido prazo de GILSON AREA LEAO LIMA em 16/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2019 10:30
Juntada de termo
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05/12/2019 10:24
Juntada de Certidão
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21/11/2019 16:35
Recebidos os autos
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21/11/2019 16:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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