TJMA - 0802883-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 14:56
Juntada de malote digital
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25/03/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0802883-28.2023.8.10.0000 PACIENTE: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SAO LUIS PROCESSO DE ORIGEM: 001950-31.2017.8.10.00141 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA, em face do juízo da 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SAO LUIS, em razão da alegada omissão da autoridade coatora em analisar pedido relativo à execução da pena do paciente. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Aduz que formulou pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição executória, mas que até a presente data o pedido não foi apreciado, o que configura coação ilegal.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a prescrição e declarada a extinção da punibilidade. 1.2 Em parecer, a Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA COSTA LEITE opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. 1.3 Solicitadas informações ao juízo a quo, não foram prestadas no prazo assinalado.
Feito o breve relato, passo à decisão. 2 Linhas argumentativas da decisão monocrática O presente habeas corpus não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento.
Explico.
Em regra, a via estreita do habeas corpus não é adequada para análise de questões relacionadas à execução da pena, que devem ser avaliadas pelo Juízo da Execução Penal respectivo.
Nessa senda, compete ao apenado utilizar-se dos recursos cabíveis em caso de indeferimento dos pleitos formulados, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de patente ilegalidade.
Isso porque o eventual deferimento, por este Tribunal, dos benefícios pleiteados pelo paciente antes mesmo da devida apreciação pelo juízo a quo, acarretaria supressão de instância, além do fato de que o mandamus, por natureza, não comporta avaliação criteriosa dos elementos inerentes à execução penal, como aferição de lapso temporal, eventual unificação de penas e existência de faltas disciplinares, dentre outros.
Outrossim, a impetração do writ não pode ocasionar tumulto processual, com usurpação de competências e geração de privilégios de determinados apenados em detrimento de outros, o que certamente causaria, além de injustiças, assoberbamento das instâncias superiores.
No caso, não verifico a alegada demora judicial para apreciação do pedido de extinção da pena do paciente, já que a suposta desídia não deve ser aferida a partir de um simples cálculo aritmético, devendo ser levados em conta diversos fatores, como existência de incidentes na execução, necessidade de novos cálculos, por exemplo.
Compulsando os autos, observo que o pedido de extinção da punibilidade foi formulado em 13/10/2022 e o juízo a quo proferiu despacho em 19/01/2023 dando vista dos autos ao Ministério Público.
Apresentado o parecer, o processo foi concluso em 24/02/2023, ou seja, há menos de um mês, de modo que ainda não se constata demora excessiva a configurar omissão ilegal do juízo da execução.
Outrossim, cumpre ressaltar, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, que embora a prescrição seja matéria de ordem pública, sua verificação no caso concreto depende de análise minuciosa dos autos da execução penal, a fim de verificar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que não pode ser feito diretamente pelo juízo ad quem em sede de habeas corpus, sem que o juízo da execução tenha sequer se manifestado sobre o pedido.
Ainda nesse sentido, verifico que o parecer ministerial no primeiro grau opinou, inclusive, pela não ocorrência da prescrição.
Portanto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, não conheço do presente writ, nos termos do art. 319, §1º, do RITJMA. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3.2.1 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:(…) §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o não cabimento do habeas corpus “Recentemente, porém, nota-se crescente mudança de orientação jurisprudencial acerca do assunto.
Em julgados mais recentes, tanto a 1ª Turma do Supremo quanto o STJ vêm reconhecendo a inadequação do habeas corpus quando possível interposição de recurso ordinário.
Se, em época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada, passara-se a admitir o denominado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, atualmente, esse quadro estaria praticamente inviabilizando a jurisdição em tempo hábil, levando o STF e o STJ a receber inúmeros habeas corpus que, com raras exceções, não poderiam ser enquadrados como originários, mas sim medidas intentadas a partir de entendimento jurisprudencial.
Em síntese, deve ser prestigiada a função constitucional excepcional do habeas corpus.
Porém, não se pode desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e forçosamente deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias, que normalmente não são afetas a eles.
Logo, deve ser reconhecida a inadequação do habeas corpus sempre que a sua utilização revelar a banalização da garantia constitucional ou a substituição do recuso cabível, com inegável supressão de instância.
Daí por que, em caso concreto em que um recurso especial não foi conhecido, tendo a parte optado por utilizar o habeas corpus em substituição ao agravo de instrumento, recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para a análise dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, concluiu o STJ que o remédio heroico não devia ser conhecido, por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.p. 1858-1859). 5 Jurisprudência aplicável HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS NÃO EVIDENCIADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PARECER ACOLHIDO. (STJ, Processo HC 704001 SP 2021/0351302-5, Publicação DJ 09/02/2022, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO CRIMINAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Incumbe ao impetrante, defensor constituído, o ônus de demonstrar a existência de constrangimento ilegal, devendo acostar aos autos documentos e cópias de peças que permitam a devida análise de seus pedidos, porque o writ exige prova pré-constituída.
Hipótese na qual o impetrante alega o excesso de prazo para o exame do pleito de livramento constitucional do paciente, protocolado na origem em 05.11.2019, há 1 mês, portanto, sem, contudo, acostar quaisquer documentos comprobatórios da alegada desídia da autoridade apontada como coatora, o tempus mostrando-se bastante razoável, considerando a necessidade de regular tramitação do pedido, em observância ao princípio do due process of law.
Ausência de flagrante e nítida ilegalidade que devesse ser corrigida por meio deste remédio constitucional.
Habeas Corpus que não reúne condições de ser conhecido.
Art. 206, XXXVIII do RITJRS.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*46-48, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 05-12-2019) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O Habeas corpus não se mostra a via apropriada para a análise de questões afetas à execução penal, especialmente diante da existência de instrumentos mais adequados, não limitados pela estreita cognição desta Ação Constitucional. 2.
Ademais, embora o Writ se trate de uma Ação Constitucional, deve ser observado o princípio da unirrecorribilidade, o qual veda a interposição de um recurso objetivando a discussão de questão atacável por outro instrumento processual. (TJMG, HC 2472476-65.2021.8.13.0000 MG, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação 23/11/2021, Relator Eduardo Machado). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
15/03/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:47
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - CPF: *05.***.*68-91 (PACIENTE)
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14/03/2023 18:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/03/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:30
Decorrido prazo de 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SAO LUIS em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:01
Juntada de malote digital
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06/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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