TJMA - 0814267-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 12:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/10/2024 18:20 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/10/2024 02:00 Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 08:47 Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 17:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2024 00:53 Juntada de apelação 
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                                            09/09/2024 02:23 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 15:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 13:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/04/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 12:34 Juntada de contrarrazões 
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                                            10/04/2024 01:25 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2024 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 00:03 Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 23:38 Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 23:13 Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 21:18 Juntada de embargos de declaração 
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                                            27/02/2024 13:41 Juntada de petição 
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                                            27/02/2024 03:24 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            27/02/2024 03:24 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            25/02/2024 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2024 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/02/2024 11:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/02/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2023 16:44 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 15:49 Juntada de petição 
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                                            31/10/2023 01:10 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814267-82.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em ID 91832335, a parte requerida juntou contestação e em ID 97043762, a parte autora se absteve de apresentar réplica, desse modo, a fim de evitar o cerceamento de defesa e possível nulidade da sentença, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda, informem fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
 
 No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
 
 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
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                                            27/10/2023 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2023 08:28 Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 09:42 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            19/06/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 09:16 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/05/2023 09:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            10/05/2023 09:16 Conciliação infrutífera 
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                                            10/05/2023 09:06 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 17:57 Juntada de contestação 
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                                            09/05/2023 14:43 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            28/04/2023 16:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/04/2023 12:10 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 20:34 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            14/04/2023 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            24/03/2023 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814267-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência de Maria da Conceição Silva Oliveira em desfavor de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A.
 
 Em síntese, relata que contraiu empréstimos, porém, depois de algum tempo, percebeu que o seu salário ainda estava com o valor líquido muito baixo e quando sua filha entrou no sistema do INSS, percebeu que existia empréstimo JAMAIS contratado, contrato n. 613218106, no valor de R$ 15.929,54 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) parcelado em 84 vezes de R$ 340,51 (trezentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), com inclusão do empréstimo em outubro de 2021.
 
 Diz que não recebeu valores em sua conta e não contraiu empréstimo, motivo pelo qual requer deferimento de tutela de urgência para suspensão da cobrança “(…) do contrato n. 613218106, no valor de R$ 15.929,54 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) parcelado em 84 vezes de R$ 340,51 (trezentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
 
 Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tese, não há em nível de cognição sumária, ante a análise da documentação juntada, elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido.
 
 Explico: Há que se destacar que muito embora a parte autora informe que não recebeu valores relativos ao empréstimo, no caso, o valor de R$ 15.929,54 (quinze mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), não há nos autos documento que comprove a afirmação, o que seria facilmente identificável por meio de extratos bancários do ano de 2021, deixando de evidenciar com isso, a probabilidade do direito arguido.
 
 Acrescente-se, ainda, que não há comprovação de que as parcelas alegadas são atualmente descontadas, tendo em vista que o documento de ID 87852376, refere-se a agosto de 2022, não configurando, assim, perigo de dano iminente, pois muito embora a ação tenha sido ajuizada em março de 2023, não há documentação que demonstre que os descontos ocorrem atualmente.
 
 Dessa maneira, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediada do pedido poderá causar danos irreparáveis.
 
 Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados.
 
 Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
 
 Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
 
 Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
 
 Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
 
 Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
 
 Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
 
 Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
 
 O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Publique-se.
 
 Intime-se São Luís/MA, 16 de março de 2023.
 
 José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.
 
 AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 10/05/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
 
 Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 88089783 dos autos.
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                                            17/03/2023 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2023 13:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2023 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 13:00 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            16/03/2023 15:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/03/2023 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2023 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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