TJMA - 0022994-15.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ALCIONELIA SILVA RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:13
Juntada de petição
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28/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0022994-15.2013.8.10.0001 AUTOR: ALCIONELIA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de verba devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do título executivo judicial, cuja fase cognitiva já transitou em julgado.
Na fase de execução, foi apresentada a memória de cálculo pela parte exequente (ID nº 127895594), apurando o montante de R$ 3.957,69 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), correspondente à atualização do valor originariamente fixado em sentença.
O Estado do Maranhão, regularmente intimado, manifestou-se nos autos por meio da Procuradoria-Geral do Estado (ID nº 147231542), informando que, após análise contábil, não foram constatadas divergências quanto à base de cálculo, ao período exigido, nem quanto aos índices aplicados, razão pela qual deixou de apresentar impugnação, requerendo, ainda, que não haja condenação em honorários de execução, com fundamento no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e art. 85, § 7º do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
No caso dos autos, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente está de acordo com os limites fixados no título executivo, tendo como base a verba honorária reconhecida judicialmente, devidamente atualizada.
Ademais, houve manifestação expressa do executado, concordando com os mesmos.
A ausência de impugnação por parte do executado, nos termos do Tema 1190 do STJ, impede a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento, o que deve ser observado.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 127895594, fixando o valor devido em R$ 3.957,69 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme apurado e não impugnado.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbências, face não ter sido impugnada a execução, à luz da pacífica jurisprudência consolidada no Tema 1190 do STJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, para pagamento da quantia devida à parte exequente/HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses, determino, desde já, o bloqueio do valor devido via SISBAJUD, nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal, vinculando-se o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a devida identificação do processo.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, expeçam-se o respectivo alvará e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís–MA, 22 de agosto de 2025.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 12:13
Homologado cálculo de contadoria
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05/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:33
Juntada de petição
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26/02/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 15:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 16:56
Juntada de petição
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16/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/09/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 11:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 17:00
Juntada de petição
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21/08/2024 03:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:03
Juntada de petição
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17/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ALCIONELIA SILVA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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