TJMA - 0804667-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BACELAR BORGES em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n° 0804667-40.2023.8.10.0000 Agravante: José Alberto Bacelar Borges Advogados: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/MA 20.591-A) e outro Agravado: Município de Duque Bacelar Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4.046) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO. 1.
Compete ao magistrado fixar os honorários de sucumbência quando da liquidação do julgado, momento em que deve considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2.
Agravo de instrumento provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto Bacelar Borges contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0801164-85.2018.8.10.0032, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Município de Duque Bacelar, indeferiu o pedido de fixação de honorários concedidos na fase de conhecimento.
Sustenta o recorrente que o percentual de honorários deveria ser fixado quando da liquidação, conforme sentença transitada em julgado, porém o Magistrado deixou de fixá-lo por entender que a condenação seria inferior a 60 salários mínimos.
Assim, requer a reforma da decisão para que seja fixada o percentual dos honorários, em respeito a coisa julgada.
Nas contrarrazões, o Município salientou que não comporta a fixação dos honorários, pois o valor liquidado é inferior a 60 salários mínimos, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 2º,§4º e art. 27, da Lei nº 12.153/2006 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o percentual de honorários advocatícios da fase de conhecimento que não foram arbitrados quando da liquidação do julgado, uma vez que o Magistrado aplicou a regra referente aos juizados especiais.
Ocorre que nos termos do título executado, os honorários deveria ser arbitrados quando da liquidação, em consonância com o artigo 85, do CPC.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Dentro desse regime normativo, uma vez que o valor da condenação, nos termos dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, é inferior a 200 (duzentos salários mínimos), a fixação de honorários deve se situar entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do quantum condenatório.
Bem analisando o caso, verifico que o causídico atuou em sede recursal no julgamento da apelação anteriormente oposta, razão pela qual deve ser levado o trabalho adicional para a fixação do quantum, levando em conta ainda o adequado zelo empregado pelo advogado; o lugar de prestação do serviço; a causa é de natureza ordinária, que no presente caso é sem notável complexidade; Logo, atento às balizas do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, tenho por majorar os honorários advocatícios pertinentes à fase de conhecimento no proporcional patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Destaco, ainda, não ser aplicável as regras do Juizado Especial no presente feito, tendo em vista que a ação de conhecimento tramitou sobre o rito comum.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença em 15% sobre o valor da execução.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/05/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:00
Juntada de malote digital
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31/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:49
Provimento por decisão monocrática
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29/05/2023 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2023 23:48
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 22:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BACELAR BORGES em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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30/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n° 0804667-40.2023.8.10.0000 Agravante: José Alberto Bacelar Borges Advogados: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/MA 20.591-A) e outro Agravado: Município de Duque Bacelar Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima (OAB/MA 4.046) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto Bacelar Borges contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0801164-85.2018.8.10.0032, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Município de Duque Bacelar, indeferiu o pedido de fixação de honorários concedidos na fase de conhecimento.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 1.019, II, do NCPC1.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
20/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:00
Declarada incompetência
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15/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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