TJMA - 0815158-06.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0815158-06.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) demandante não cumpriu o aludido comando.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:36
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0815158-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 10 de julho de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 94608189 PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 -
10/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 22:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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06/04/2023 09:03
Juntada de protocolo
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22/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815158-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO: Como se pode extrair da peça inaugural, a parte autora reside no povoado de Sitio do Meio do município de Milagres do Maranhão e a parte demandada com endereço em São Paulo(SP).
Disso resulta que este juízo é incompetente para conhecer desta ação.
Sendo assim, determino a remessa destes autos ao juízo competente da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão que tem como Termo o município de Milagres do Maranhão, local em que reside a demandante.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA, respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1184/2023. -
21/03/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:13
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2023 15:13
Declarada incompetência
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17/03/2023 20:27
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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