TJMA - 0800204-82.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:51
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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28/07/2022 09:55
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800204-82.2021.8.10.0143 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte requerente: TEREZA PIRES GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Parte requerida: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) DEMANDADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA Trata-se de ação no rito sumaríssimo ajuizada por TEREZA PIRES GOMES, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, devidamente qualificados nos autos.
Em audiência, a parte requerente requerendo a desistência do feito, o que não teve oposição da parte requerida (ID 69990118) É o sucinto relato.
Decido. É direito da parte a desistência de prosseguir na ação ajuizada.
Aliada à ausência de resistência pelos requeridos, é de rigor a extinção do presente feito.
Diante disso, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, extingo o presente feito sem julgamento do mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via DJe).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO. Morros/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
01/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:19
Extinto o processo por desistência
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24/06/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2022 10:50, Vara Única de Morros.
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24/06/2022 11:25
Juntada de petição
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08/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800204-82.2021.8.10.0143 Autor: TEREZA PIRES GOMES Advogado do Autor: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do Requerido: Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 24/06/2022 10:50, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
09/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:56
Audiência Una designada para 24/06/2022 10:50 Vara Única de Morros.
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11/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:04
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 10:40 Vara Única de Morros.
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05/08/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 10:40 Vara Única de Morros.
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26/04/2021 15:38
Juntada de contestação
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12/04/2021 11:52
Juntada de petição
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25/03/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:24
Juntada de petição
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09/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800204-82.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: TEREZA PIRES GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu título de eleitor(a), Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
05/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 07:44
Conclusos para despacho
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05/02/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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