TJMA - 0800502-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 16:49
Juntada de malote digital
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19/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 28/09/2023 A 05/10/2023 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0800502-47.2023.8.10.0000.
ORIGEM: 0031230-71.2018.8.10.0585 (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE COLINAS).
AGRAVANTE: WESLEY SILVA DE SOUSA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (OAB/MA 18709).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA.
REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PRETENSA CONTRATANTE EXECUTE SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICA E QUE POSSUA CONDIÇÕES DE ACAUTELAMENTO CONTRA FUGA DO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que não seja vedado o trabalho externo aos apenados em regime fechado, o art. 34, § 3º, do Código Penal estabelece que somente é admissível “em serviços ou obras públicas”, que, segundo a LEP (art. 36), também podem ser executados por entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 2.
Inexistentes provas de que a empresa privada que demonstrou interesse na contratação do apenado, prestava serviços ou executava obras de natureza pública e, ainda, que possuía condições de evitar a fuga do recorrente, o qual deveria retornar diariamente ao estabelecimento prisional, não há fundamento para o deferimento do trabalho externo, tal como promovido no juízo de base.
Ademais, o transcurso (ou não) do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena é critério cuja análise, neste momento, se torna inócua ao atendimento do objeto recursal. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800502-47.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28/09/2023 a 05/10/2023.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
17/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:49
Conhecido o recurso de Wesley da Silva Sousa (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 10:55
Juntada de parecer
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28/09/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 13:32
Juntada de termo
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20/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 11:14
Juntada de parecer
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Wesley da Silva Sousa em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0800502-47.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE COLINAS/MA AGRAVANTE: WESLEY SILVA DE SOUSA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (OAB/MA 18-709) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo Representante do Agravante (ID 22824713), além das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 22824714).
Diante do exposto e considerando que a PGJ deixou de emitir parecer de mérito no prazo estabelecido, conforme certidão constante no ID 25582743, determino nova remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de maio de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
09/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de Wesley da Silva Sousa em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0800502-47.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE COLINAS/MA AGRAVANTE: WESLEY SILVA DE SOUSA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (OAB/MA 18-709) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo Representante do Agravante (ID 22824713), além das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 22824714).
Diante do exposto e considerando as informações prestadas pelo juízo a quo, conforme ID 24555575, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
20/04/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:24
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:33
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:32
Decorrido prazo de Wesley da Silva Sousa em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0800502-47.2023.8.10.0000 ORIGEM: COMARCA DE COLINAS/MA AGRAVANTE: WESLEY SILVA DE SOUSA.
ADVOGADO: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (OAB/MA 18-709) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que já foram juntadas aos autos as razões do Agravo em Execução Penal pelo Representante do Agravante (ID 22824713), além das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 22824714).
Porém, considerando que o trâmite do Agravo em Execução Penal deve respeitar o seu duplo efeito (regressivo e devolutivo), pela análise dos autos constato que o juízo a quo não se manifestou se reformaria ou ratificaria sua decisão antes de remeter os autos para este Tribunal, nos termos do artigo 589 do CPP.
Diante do exposto, oficie-se ao juízo a quo para que possa se manifestar acerca de eventual reexame de sua decisão.
Posteriormente, cumprida a referida diligência, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2023 13:39
Juntada de malote digital
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21/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 16:20
Juntada de documento
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14/02/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 17:08
Juntada de parecer
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25/01/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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