TJMA - 0806565-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/07/2025 17:43
Conciliação infrutífera
-
04/07/2025 00:02
Recebidos os autos.
-
04/07/2025 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/06/2025 19:32
Recebidos os autos.
-
12/06/2025 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:16
Decorrido prazo de ADAILTON FREIRE CAMPELO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:16
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO COUTINHO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:30
Juntada de petição
-
14/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:47
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:30
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:46
Juntada de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:40
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:24
Juntada de Edital
-
01/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:30
Juntada de Edital
-
21/06/2023 12:11
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
21/03/2023 20:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:40
Juntada de termo
-
05/08/2022 17:27
Juntada de petição
-
03/08/2022 07:47
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 01:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:37
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:56
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 18:37
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ZE DOCA em 22/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/03/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:45
Juntada de Carta precatória
-
08/12/2021 15:26
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806565-90.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE 23112 EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA 19855 DESPACHO Tendo em vista que o endereço do em a ser penhorado pertence a Comarca de Zé Doca, conforme a matrícula do imóvel de Id. 51814297, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para expedição de Carta Precatória.
Com a juntada das custas, Expeça-se mandado de Penhora e Avaliação, nos termos do despacho de Id. 54820585.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
02/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 23:51
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806565-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - OAB/CE 23112 EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA 19855 DESPACHO Acolho o pedido de Id.51814294.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando o endereço ali informado e anexando ao expediente cópia da matrícula do imóvel (Id. 51814297), a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Localizando o imóvel indicado, deverá o oficial de justiça avaliá-lo e realizar a penhora, lavrando o respectivo auto, observados os requisitos do art. 838 do CPC/15, e dele intimando, na mesma oportunidade, o executado na pessoa de seu advogado (art. 841, CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal (a intimação será feita pessoalmente, por correio caso não seja possível nenhuma das alternativas anteriores), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca da penhora, requerendo, se for o caso, sua substituição (art. 847 do CPC/15).
Advirta-se o Oficial de Justiça quanto às restrições de impenhorabilidade impostas pelo art. 832 do NCPC.
Com a devolução do expediente, devidamente cumprido e com sua finalidade atingida, oficie-se o 2° Cartório de Registro de Imóveis, para que providencie a averbação relativa a penhora realizada na matrícula do imóvel.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 06:21
Decorrido prazo de ELIZETE MENDES FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
19/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 13:15
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 06:12
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 25/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 04:04
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:08
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806565-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - OAB/CE 23112 EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA 19855 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
07/04/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 07:12
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806565-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - OAB/CE 23112 EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA 19855 DESPACHO Mantenho incólume a decisão de ID 41874526, pelos seus fortes e suficientes fundamentos.
Cumpra-se a parte final da referida decisão.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/04/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806565-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELIZETE MENDES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - OAB/CE 23112 EXECUTADO: FRANCINETE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA 19855 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCINETE DA SILVA em face de ELIZETE MENDES FERREIRA, ambas qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte excipiente matéria de ordem pública, em razão do contrato de confissão dívida ter sido assinado por apenas uma testemunha, o que impossibilitaria a discussão da matéria pela via executiva.
Requer seja recebida a presente exceção de pré-executividade, bem como seja julgado extinta a execução.
Intimada a parte contrária, não apresentou manifestação, conforme atesta a certidão de Id. n° 38252420.
Os autos vieram conclusos. É que competia relatar, DECIDO.
Acerca da exceção de pré-executividade, cumpre registrar que se afigura instrumento processual por meio do qual o executado pode alegar matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, bem como matérias que possam extinguir ou modificar o direito do exequente, desde que, neste último caso, haja prova robusta nos autos.
Arruda Alvim, em sua obra “Novo contencioso cível no CPC/2015” (São Paulo: RT, 2016, p. 427), assim a conceitua: “É a técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz.
Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução.
Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.
No caso específico dos autos, a parte excipiente se insurge contra a irresignação da autora, defendendo o contrato de confissão de dívida não fora assinado por duas testemunhas, mas apenas uma.
Da detida análise dos autos, sem muitas delongas, verifico que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, por si só, não retira sua força executiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS.
EXECUTIVIDADE. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1341604 SP 2012/0182146-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Desse modo, entendo que não assiste razão à parte excipiente, pelo que REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo prosseguir a execução.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
P.R.I.
São Luís, 03 de Março de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/03/2021 20:45
Juntada de petição
-
04/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 17:00
Outras Decisões
-
15/12/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 06:04
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 06:28
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 06:23
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:58
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 21:20
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 02:16
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 16:09
Juntada de petição
-
16/11/2020 11:03
Juntada de impugnação aos embargos
-
13/11/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 17:11
Juntada de petição
-
12/11/2020 15:16
Outras Decisões
-
11/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 05:23
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:55
Juntada de petição
-
03/11/2020 11:52
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 10:37
Juntada de diligência
-
28/09/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 03:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 17:50
Juntada de petição
-
01/09/2020 11:48
Juntada de petição
-
31/08/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:47
Juntada de petição
-
24/08/2020 00:54
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 00:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:56
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 12:03
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2020 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 00:48
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 11:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2020 00:51
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
29/02/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843178-51.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 15:26
Processo nº 0003165-31.2014.8.10.0060
Luauto Rent a Car LTDA
Itamar Barbosa de Sousa
Advogado: Jose Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2014 00:00
Processo nº 0828133-36.2018.8.10.0001
Elizangela Maria de Carvalho Sousa
Edson Pereira de Sousa
Advogado: Willana de Jesus Monteiro Martins Pedern...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2018 11:16
Processo nº 0019379-80.2014.8.10.0001
Clodoaldo Lindoso Castro
Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Tu...
Advogado: Gabriel Hernandez Coimbra de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2014 00:00
Processo nº 0801408-51.2018.8.10.0052
Enedilson Pinheiro Mendes
M L de a Sampaio - EPP
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2018 10:23