TJMA - 0823231-40.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:09
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 09:05
Juntada de petição
-
07/02/2024 09:03
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de RODNEY O POLARY - ME em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:12
Juntada de petição
-
01/11/2023 11:41
Decorrido prazo de RODNEY OLIVEIRA POLARY em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0823231-40.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 28/05/2018 18:00:04 Valor da causa: R$ 69.389,72 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADA: RODNEY O POLARY - ME DECISÃO JUDICIAL 1.
Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 2.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
20/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2023 02:20
Decorrido prazo de RODNEY O POLARY - ME em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:14
Decorrido prazo de RODNEY O POLARY - ME em 05/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
23/03/2023 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0823231-40.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 28/05/2018 Valor da causa: R$ 69.389,72 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: RODNEY O POLARY - ME Advogado: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 DECISÃO JUDICIAL 1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
15/03/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 23:55
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:54
Juntada de petição
-
10/07/2019 10:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/07/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 14:51
Juntada de petição
-
09/04/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2019 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2018 15:37
Decorrido prazo de RODNEY O POLARY - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 21:26
Juntada de recurso inominado
-
18/09/2018 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2018 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803066-25.2022.8.10.0035
Teresa Lopes Fernandes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0808297-66.2022.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gabriel Fraga da Silva
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 15:36
Processo nº 0001502-08.2017.8.10.0136
Gertrudes Rosa da Silva Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 12:24
Processo nº 0001502-08.2017.8.10.0136
Gertrudes Rosa da Silva Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00
Processo nº 0800710-82.2021.8.10.0135
Edimar Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 10:33