TJMA - 0800411-11.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de GILBERTO COSTA SOARES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:36
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800411-11.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU MA Advogado(s) do reclamante: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil.
Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 17 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:39
Homologada a Transação
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11/07/2022 13:06
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:17
Juntada de petição
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23/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
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30/09/2021 07:54
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:37
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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27/08/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 19:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 12:59
Juntada de contestação
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13/03/2021 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2021 11:27:16.
-
10/03/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2021 16:51
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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