TJMA - 0801242-85.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:15
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2024 09:48
Juntada de petição
-
22/05/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:11
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/05/2024 10:18
Juntada de petição
-
30/04/2024 07:46
Juntada de petição
-
30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:04
Juntada de decisão
-
11/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/12/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:27
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801242-85.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALDENOR FONSECA AGUIAR ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95.Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Riachão/MA, 13/11/2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA -
15/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:09
Juntada de recurso inominado
-
09/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801242-85.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALDENOR FONSECA AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇAI- Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II- FundamentaçãoTrata-se de ação proposta por ALDENOR FONSECA AGUIAR, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, que a requerida estaria efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro denominado "SEGURO MAIS PROTEÇÃO", sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato.No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Relativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.
Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.No presente caso, a parte autora, recebe como renda a quantia de um salário mínimo mensal e trata-se de pessoa idosa, cujos dispêndios costumam ser mais onerosos pelo próprio avanço da idade.
Logo, não vislumbro evidências nos autos que infirmem, neste momento, a concessão do benefício ao requerente.Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, deve-se ter em mente, no caso específico das relações de consumo, que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, abarcando como responsável todo aquele que concorrer, na cadeia de consumo, para o evento danoso.Por fim, o art. 28 do CDC, assim dispõe:Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Sendo assim, ainda que se considere que não é a parte indicada pelo autor a legítima para as obrigações pleiteadas, esta poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, pois integram o mesmo grupo econômico.
No presente caso, observa-se que houve o desconto de valores referentes a seguro pelo Banco Bradesco, sendo o requerido indicado a empresa responsável pelos seus seguros, não havendo nenhum indicativo de que o seguro tenha beneficiado outra instituição.
Logo, não merece acolhida a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
De início, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente 27/07/2022, e considerando o prazo do art. 27 do CDC, declaro como prescrita a pretensão anterior a 27/07/2017.Alega a promovida que o Seguro em questão teria sido contratado pela parte autora, sendo assim, diz que agiu no exercício regular de seu direito, promovendo os descontos na conta de titularidade da promovente.
Contudo, da análise dos autos, verifico que a ré não acostou o contrato supostamente celebrado com a parte.Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da parte demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.Desta forma, verifica-se do conjunto probatório acostado ao feito que a requerida reiteradamente descontava da conta da parte demandante, valores referentes ao aludido seguro, conforme extratos anexados aos autos, o qual não restou comprovado que fora contratado pela parte autora.
Assim, os pedidos são procedentes.
DO DANO MORAL A apreciação do dano moral alegado será feito sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor, destinatário final do mesmo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis:Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta esteira de raciocínio, em se tratando de relação consumerista, e por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação jurídica, aliada à verossimilhança do que fora alegado em sua exordial, o ônus da prova recai sobre a empresa reclamada (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço, em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização a presença concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela restaram configurados todos os elementos, ou seja, a empresa reclamada efetuou descontos na conta de titularidade da parte autora, sem, contudo, haver autorização para fazê-lo.Some-se a isso o fato da requerida não ter feito, em momento algum, prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte requerente, posto que não foi hábil em demonstrar a licitude da cobrança do seguro supostamente contratado pela parte autora.
Por isso, tenho como incontroversos os fatos aduzidos na exordial.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela reclamada deu causa ao dano moral, bem como devolução dos descontos sofridos pela parte reclamante.
No presente caso, percebe-se que nenhuma prova foi produzida pelo reclamado de modo a comprovar qualquer dos fatos (culpa da vítima ou força maior) que excluiriam a sua responsabilidade.
Em relação ao dano moral, a Constituição Federal vigente colocou uma pá de cal nas argumentações contrárias à reparação do dano moral independente da advinda de dano material, prescrevendo em seu artigo 5º, inciso V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, no inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".Assim, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu quantum, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido.Considerando que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos.Da análise documental e afastando-se as parcelas prescritas, restam demonstrados os descontos efetuados no importe de R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos), que calculados em dobro perfaz-se em R$ 154,44 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão anterior a 27/07/2017; b) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da parte autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a requerida no pagamento à parte requerente de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do Art. 397, parágrafo único do CC e da Súmula 362 do Colendo STJ. d) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 154,44 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), já computados em dobro, relativo ao indébito, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ.
Sem custas e honorários..
Fica desde logo instada a parte requerida a cumprir o comando sentencial no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor da condenação, consoante determinado no art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.
Concedo à autora a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.
Riachão-MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
05/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2023 07:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:58
Juntada de réplica à contestação
-
14/04/2023 21:46
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
28/03/2023 20:38
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801242-85.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALDENOR FONSECA AGUIAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 14 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
20/03/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:28
Juntada de juntada de ar
-
06/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-44.2023.8.10.0060
Nayara Cristina Chaves Rodrigues
Valber Mendes Ferreira
Advogado: Alexsandro Lima da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:46
Processo nº 0800540-23.2023.8.10.0012
Rodrigo Antonio Delgado Pinto de Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 14:56
Processo nº 0803662-28.2021.8.10.0040
Edna Oliveira Silva Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 18:10
Processo nº 0800886-83.2023.8.10.0105
Francisca Pereira do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elisergio Nunes Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 07:06
Processo nº 0801242-85.2022.8.10.0114
Aldenor Fonseca Aguiar
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2023 14:43