TJMA - 0800738-28.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:55
Baixa Definitiva
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04/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800738-28.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/ BA 16.330 RECORRIDO: TEOTONIO SERRÃO CUNHA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12.953 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1007/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo, na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedente o processo para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação ao documento juntado pela parte requerente no ID 25927267 - Pág. 3 como prova da cobrança indevida, esse demonstra apenas a reserva da margem, sem nenhum desconto ou mesmo cobrança. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/07/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800738-28.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): TEOTONIO SERRAO CUNHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Penalva(MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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