TJMA - 0804405-90.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/09/2023 09:04
Juntada de protocolo
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01/09/2023 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804405-90.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 27 de julho de 2023 e finalizada em 3 de agosto de 2023 Paciente : Lucas de Ornelas Gomes Impetrantes : Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) e Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
CONSTATADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese jurídica de que o paciente reúne predicados favoráveis à concessão da ordem liberatória não pode ser conhecida, porquanto já oportunamente apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento dos Habeas Corpus nº 0823016-28.2022.8.10.0000 .
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
III. “Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória”. (STJ, HC 482.270/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
IV.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que conta com 8 (oito) réus, representados por diferentes causídicos, estando a instrução criminal na iminência de ser iniciada ante a constatação de que remanesce ser apresentada a resposta à acusação por apenas um dos acusados, ao passo que os magistrados de base têm empreendido esforços na tentativa de impulsionar o feito.
V.
A necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, inexiste qualquer óbice para a manutenção da custódia cautelar diante da não alteração do cenário fático-jurídico desde a decretação da prisão, com preservação do risco à ordem pública e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Precedentes do STJ.
VI.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0804405-90.2023.8.10.0000, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Higor dos Santos Barros e Huggo Rafael Lima Silva, que apontam como autoridades coatoras os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 24115464) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Lucas de Ornelas Gomes, o qual, por decisão emanada do referido Juízo, se encontra preventivamente preso desde 06.10.2022.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares diversas outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão mas a outra subsequentemente exarada, sendo esta de manutenção da prisão do paciente, ante seu possível envolvimento em delito de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região, vinculado ao grupo criminoso denominado “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecido neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, de modo que o paciente encontra-se custodiado há mais de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, sem que sequer haja previsão para o início da instrução processual, ao passo que até o presente momento somente o acautelado ofereceu resposta à acusação; 2) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, mormente no tocante à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema; 3) O paciente reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis: “primário, possuir residência fixa, família, filha menor de idade e trabalho lícito, e nunca ter sido preso antes, o que torna desproporcional mantê-lo custodiado por tanto tempo”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24119170 e 24119171.
Autos inicialmente distribuídos à eminente Desembargadora Sônia Amaral, a qual, entretanto, apontando a prevenção deste signatário, determinou sua redistribuição (ID nº 24122774).
O preclaro Desembargador Tyrone José Silva, na qualidade de Relator Substituto, determinou a juntada do decreto prisional – decisão tida como ilegal – aos autos, sob pena de indeferimento liminar da impetração (ID nº 24201199), o que fora devidamente cumprido pelos impetrantes no petitório de ID nº 24688837.
Por seu turno, as informações das autoridades impetradas encontram-se insertas no ID nº 24533013, nas quais noticiam, em resumo, que: 1) o paciente e outros 7 (sete) indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público sob a imputação do crime descrito no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 2) o inquérito policial foi apresentado no Juízo em 14.10.2022; 3) a denúncia foi apresentada, em 22.11.2022, e recebida, em 08.12.2022; 4) “o feito encontra-se em fase de citação dos réus para apresentação de resposta à acusação, tendo sido apresentadas as peças por LUCAS DE ORNELAS GOMES, ora paciente, em 09/03/2023, conforme ID 87443539 e pelo réu ALAN DOS REIS LOPES em 20/03/2023”; 5) a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos da Representação nº 0848253-61.2022.8.10.0001, sendo esta mantida em decisão prolatada, em 23.01.2023, diante da persistência dos requisitos da custódia cautelar.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 31.03.2023 (ID nº 24672307).
Contra a referida decisão, o paciente interpôs agravo regimental, seguido de suas razões no ID nº 24736784.
Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (ID nº 250226550).
Após a manutenção da decisão recorrida por este Relator, por seus próprios fundamentos, o agravo foi submetido a julgamento em sessão virtual realizada entre os dias 25 de maio e 1º de junho de 2023, tendo esta colenda 2ª Câmara de Direito Criminal negado provimento ao recurso (cf.
ID nº 26421455).
Por outro lado, instado a se pronunciar sobre o mérito do writ, o órgão ministerial atuante no 2º grau, em parecer subscrito pela Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha, digna Procuradora de Justiça, manifesta-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) as teses relativas aos requisitos da custódia cautelar, de que o paciente reúne condições pessoais favoráveis à soltura e de que possível a aplicação de medidas cautelares diversas não podem ser conhecidas, porquanto já previamente apreciadas por esta Corte de Justiça no julgamento do HC nº 0823016-28.2022.8.10.0000; 2) não configurado, in casu, excesso de prazo para formação da culpa, isso porque os prazos para conclusão da instrução não podem ser considerados como uma simples soma aritmética; 3) demais disso, constata-se que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus, em que são apurados crimes graves em contexto de organização criminosa, ao passo que os magistrados de base têm adotado medidas cabíveis para o impulsionamento do feito; 4) uma vez inalterados os requisitos da custódia cautelar desde a decretação, não há falar em ausência de contemporaneidade.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Lucas de Ornelas Gomes em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão dos MMs.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado desde 06.10.2022 ante seu possível envolvimento no crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013).
Conforme relatado, o paciente e outros 7 (sete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros, supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região.
Constata-se, de início, que este é o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra o mesmo decreto prisional, tendo o impetrante aventado no primeiro HC as seguintes teses: 1) Ausentes os motivos para a manutenção do cárcere antecipado, inexistindo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) Inidôneos os fundamentos do decreto preventivo; 3) O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita – de eletricista); 4) O segregado jamais fez parte de organização criminosa; 5) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP; 6) O custodiado é pai de uma criança de 2 (dois) anos de idade, fazendo jus ao benefício das cautelares diversas da prisão.
Referido writ, tombado sob a numeração 0823016-28.2022.8.10.0000, foi julgado por esta colenda Segunda Câmara de Direito Criminal, em sessão virtual realizada entre os dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2023, quando conhecida e denegada a ordem impetrada.
Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do julgado: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO DA TESE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONFIGURAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese de negativa de autoria delitiva, por exigir a instrução aprofundada da causa, não se ajusta ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja, nesse ponto, o não conhecimento da ação constitucional.
II.
Devidamente fundamentada a decisão que decreta e mantém a prisão do paciente, ante a necessidade de garantir a ordem pública, mormente pela acusação de integrar organização criminosa armada com forte atuação na prática de infrações penais de roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outras.
III.
Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.” Observa-se, assim, que a tese de que o paciente reúne predicados favoráveis à concessão da ordem liberatória não pode ser conhecida, pois já apreciada por este órgão colegiado no julgamento dos habeas corpus supramencionado.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento similar acerca do não conhecimento de teses e pedidos reiterados em sede de habeas corpus, verbis: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018).
Esse também tem sido o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: “(…) PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que já foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n.º 0809435-82.2018.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao constante no presente writ, no qual esta Colenda Terceira Câmara Criminal, na sessão do dia 05.11.2018, à unanimidade de votos, denegou a ordem vindicada. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.” (TJMA.
HC nº 0800418-85.2019.8.10.0000, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 25.02.2019, unânime, DJe 01.03.2019).
Original sem grifos.
Na parte conhecida, não constato, consoante cognição obtida initio litis, a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
Assim, embora a prisão cautelar do paciente perdure há cerca de 9 (nove) meses, observo das informações prestadas (ID nº 24533013), que se trata de ação penal complexa, a envolver 8 (oito) réus, representados por diferentes causídicos, circunstância que, por si, justifica eventual delonga na condução do feito.
Por outro lado, ao consultar o extrato processual da demanda de origem no sistema PJe de 1º grau, observo que o feito encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação, de sorte que até o presente momento 7 (sete) dos acusados assim procederam, incluindo o próprio paciente, estando pendente somente a defesa do réu Wellington Santos de Assis.
Destarte, embora o paciente esteja custodiado cautelarmente desde 06.10.2022, entendo que inexiste, até o presente momento, desídia atribuível aos magistrados de base na condução do processo, de modo que a própria complexidade da causa estaria a justificar um maior elastecimento dos prazos processuais, ao passo que a instrução criminal encontra-se na iminência de ser iniciada.
Cumpre observar, consoante fundamentos exposados no julgamento do agravo regimental, que eventual excesso de prazo ao oferecimento da denúncia encontra-se superado com a efetiva apresentação da inicial acusatória, em 22.11.2022.
Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que uma vez “oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória”. (HC 482.270/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No pertinente a questão da contemporaneidade, restou ponderado que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no aludido art. 312, § 2º, do CPP.
Nesse sentido, colaciono excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis, pois a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à ordem pública.” (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023) “Não há falar em falta de contemporaneidade quanto à manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o recorrente está preso preventivamente desde o início da instrução processual, quando foram demonstrados fundamentos concretos e contemporâneos que justificaram a custódia, sendo desnecessária a demonstração de fato novo que justifique sua persistência por ocasião da sentença de pronúncia.” (AgRg no RHC n. 153.784/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Desse modo, não verificado, em sede de cognição exauriente, nenhuma ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente Lucas de Ornelas Gomes, de rigor a denegação da ordem impetrada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção dos segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
29/08/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:40
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DE ORNELAS GOMES - CPF: *17.***.*58-21 (PACIENTE)
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09/08/2023 23:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 09:22
Juntada de parecer
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24/07/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 10:34
Juntada de parecer
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22/06/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:08
Juntada de malote digital
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21/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de LUCAS DE ORNELAS GOMES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL no HABEAS CORPUS nº 0804405-90.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 25 de maio de 2023 e finalizada em 1º de junho de 2023 Agravante : Lucas de Ornelas Gomes Advogados : Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) e Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATADO.
DELONGA NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
CAUSA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
DESÍDIA ATRIBUÍVEL AOS MAGISTRADOS DE BASE.
NÃO VERIFICADA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II. “Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória”. (STJ, HC 482.270/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
III.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que conta com 8 (oito) réus e diferentes causídicos, ao passo que não verificada qualquer desídia atribuível aos magistrados de base na condução do feito, o qual se encontra na fase de resposta à acusação.
IV.
A necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida não se restringe ao período de ocorrência do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP, poderá decretar a custódia preventiva ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP.
V.
Não vislumbrada flagrante ilegalidade do encarceramento preventivo a que se submetido o agravante, não tendo este apresentado qualquer fundamento novo capaz de alterar a cognição obtida por ocasião do indeferimento do pleito liminar, de rigor a manutenção da decisão agravada.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 0804405-90.2023.8.10.0000, unanimemente, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís, MA, 1º de junho de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental (ID nº 24736784) interposto por Lucas de Ornelas Gomes, objetivando a reforma da decisão de ID nº 24672307, por meio da qual este Relator indeferiu o pedido de concessão de medida liminar no presente habeas corpus, em que almejada a imediata soltura do agravante e, subsidiariamente, a substituição do ergástulo preventivo a que se encontra submetido por medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, por estar custodiado cautelarmente desde 06.10.2022, é patente a ilegalidade da prisão em face do excesso de prazo para formação da culpa e da ausência de contemporaneidade com o fato a si imputado.
Ressalta que o Parquet “ofereceu denúncia no dia 22 de novembro de 2022, ou seja, depois 47 dias após a prisão, violando de morte o prazo previsto no Art. 46, do Código de Processo Penal (cinco dias)”.
Aduz que esta colenda Segunda Câmara Criminal, em votos de minha relatoria, já concedeu a ordem em situações similares de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e de ausência de contemporaneidade da custódia com o fato.
Ao final, requer seja a decisão impugnada reconsiderada monocraticamente por este Relator e, acaso mantida, seja levada à apreciação do órgão colegiado, com o subsequente provimento do recurso e concessão da liminar liberatória.
Em suas contrarrazões (ID nº 25026550), o órgão ministerial de 2º grau pugna pelo não provimento do agravo, assinalando, em resumo, que “os argumentos do agravante não alteram os fundamentos da decisão agravada, que se sustenta por si mesma”.
Acrescenta que a situação processual do paciente se difere dos acórdãos paradigmas, de modo que a complexidade da causa, que conta com outros 7 (sete) réus, justifica um maior elastecimento dos prazos processuais, pelo que não configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Constato que a decisão agravada, de indeferimento do pedido de concessão de medida liminar em favor do paciente Lucas de Ornelas Gomes, ora agravante, encontra-se adequadamente fundamentada na inexistência do fumus boni iuris, requisito este imprescindível para o deferimento de pedidos da espécie.
Assim, para os fins do art. 644 do RITJMA1, mantenho o decisum recorrido ante seus próprios fundamentos e submeto o recurso para julgamento perante o órgão colegiado. 1RITJMA: Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta.
VOTO Por reunir os requisitos que condicionam sua admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, almeja o recorrente o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão que indeferiu o pleito liminar no presente habeas corpus, com a imediata revogação da custódia cautelar a que se encontra submetido ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre ressaltar que o recorrente encontra-se preventivamente segregado desde 06.10.2022, ante seu possível envolvimento em crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013). É de se notar que o agravante e outros 7 (sete) indivíduos são réus na Ação Penal nº 0859156-58.2022.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, acusados de integrarem a organização criminosa armada denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros, sendo imputada ao recorrente o papel de “Geral da Região Oeste”, com atuação em Imperatriz, MA e região.
Pois bem. É cediço que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus se restringe a hipóteses excepcionais, em que presentes concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso da decisão agravada, após as informações prestadas pelas autoridades judiciárias de base (ID nº 24533013), não vislumbrei, de modo incontestável, a presença do fumus boni iuris, apto a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. É que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
Assim, restou constatado, a princípio, por este Relator, que a ação penal de origem se revela complexa, envolvendo 8 (oito) réus, representados por diferentes causídicos, circunstância que, por si, justifica eventual delonga na condução do feito.
Por outro lado, ao consultar o extrato processual da demanda de origem no sistema PJe de 1º grau, observo que o feito encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação, de sorte que até o presente momento apenas quatro dos acusados assim procederam, incluindo o próprio paciente.
Destarte, embora o paciente esteja custodiado cautelarmente desde 06.10.2022, entendo, consoante fundamentos exposados na decisão agravada, que inexiste, até o presente momento, desídia atribuível aos magistrados de base na condução do processo, de modo que a própria complexidade da causa estaria a justificar um maior elastecimento dos prazos processuais.
Cumpre observar que eventual excesso de prazo ao oferecimento da denúncia encontra-se superado com a efetiva apresentação da inicial acusatória, em 22.11.2022.
Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que uma vez “oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória”. (HC 482.270/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No pertinente a questão da contemporaneidade, restou ponderado que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no aludido art. 312, § 2º, do CPP.
Esta última foi justamente a situação por mim verificada na apreciação do pleito liminar.
Nesse cenário, por não vislumbrar flagrante ilegalidade do cárcere preventivo a que se encontra submetido Lucas de Ornelas Gomes, não tendo o agravante apresentado, no presente recurso, qualquer fundamento novo capaz de alterar a cognição por mim obtida inicialmente, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 1º de junho de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. -
09/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 22:44
Conhecido o recurso de LUCAS DE ORNELAS GOMES - CPF: *17.***.*58-21 (PACIENTE) e não-provido
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2023 08:44
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS BARROS em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:26
Juntada de Certidão de adiamento
-
18/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGGO RAFAEL LIMA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/05/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 09:31
Juntada de petição
-
02/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/05/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCAS DE ORNELAS GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:13
Decorrido prazo de HIGOR DOS SANTOS BARROS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:09
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 15:04
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
03/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804405-90.2023.8.10.0000 Paciente : Lucas de Ornelas Gomes Impetrantes : Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) e Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Higor dos Santos Barros e Huggo Rafael Lima Silva, que apontam como autoridades coatoras os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 24115464) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Lucas de Ornelas Gomes, o qual, por decisão emanada do referido Juízo, se encontra preventivamente preso desde 06.10.2022.
Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares diversas outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão mas a outra subsequentemente exarada, sendo esta de manutenção da prisão do paciente, ante seu possível envolvimento em delito de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região, vinculado ao grupo criminoso denominado “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecido neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, de modo que o paciente encontra-se custodiado há mais de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, sem que sequer haja previsão para o início da instrução processual, ao passo que até o presente momento somente o acautelado ofereceu resposta à acusação; 2) In casu, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva presentes no art. 312 do CPP, mormente no tocante à necessária contemporaneidade a justificar medida extrema; 3) O paciente reúne predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis: “primário, possuir residência fixa, família, filha menor de idade e trabalho lícito, e nunca ter sido preso antes, o que torna desproporcional mantê-lo custodiado por tanto tempo”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 24119170 e 24119171.
Autos inicialmente distribuídos à eminente Desembargadora Sônia Amaral, a qual, entretanto, apontando a prevenção deste signatário, determinou sua redistribuição (ID nº 24122774).
O preclaro Desembargador Tyrone José Silva, na qualidade de Relator Substituto, determinou a juntada do decreto prisional – decisão tida como ilegal – aos autos, sob pena de indeferimento liminar da impetração (ID nº 24201199), o que fora devidamente cumprido pelos impetrantes no petitório de ID nº 24688837.
Por seu turno, as informações das autoridades impetradas encontram-se insertas no ID nº 24533013, nas quais noticiam, em resumo, que: 1) o paciente e outros 7 (sete) indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público sob a imputação do crime descrito no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; 2) o inquérito policial foi apresentado no Juízo em 14.10.2022; 3) a denúncia foi apresentada, em 22.11.2022, e recebida, em 08.12.2022; 4) “o feito encontra-se em fase de citação dos réus para apresentação de resposta à acusação, tendo sido apresentadas as peças por LUCAS DE ORNELAS GOMES, ora paciente, em 09/03/2023, conforme ID 87443539 e pelo réu ALAN DOS REIS LOPES em 20/03/2023”; 5) a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos da Representação nº 0848253-61.2022.8.10.0001, sendo esta mantida em decisão prolatada, em 23.01.2023, diante da persistência dos requisitos da custódia cautelar.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente encontra-se preventivamente segregado desde 06.10.2022, ante seu possível envolvimento no crime de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013).
Conforme assinalado, o paciente e outros 7 (sete) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar delitos de roubo, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros, supostamente atuando como “GERAL DA REGIÃO OESTE”, em Imperatriz e região.
De início, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
Com efeito, pelo que se observa das informações prestadas (ID nº 24533013), trata-se de ação penal complexa, a envolver 8 (oito) réus, representados por diferentes causídicos, circunstância que, por si, justifica eventual delonga na condução do feito.
Constata-se, outrossim, que o feito encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação, de sorte que até o presente momento apenas dois dos acusados assim procederam, incluindo o próprio paciente.
Assim, embora o paciente esteja custodiado cautelarmente há mais de 155 (cento e cinquenta cinco) dias, entendo, ao menos em compreensão preambular, que inexiste, até o presente momento, desídia atribuível aos magistrados de base na condução do processo, de modo que a própria complexidade da causa estaria a justificar um maior elastecimento dos prazos processuais.
No pertinente a questão da contemporaneidade, é de se registrar que o art. 312, § 2º, do CPP1, em alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, positivou o entendimento, há muito consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, da necessidade de que a prisão esteja justificada em fatos contemporâneos à aplicação da medida.
Isso não quer dizer que a custódia preventiva somente poderá ser decretada logo após o cometimento do delito.
Do contrário, o juiz, a teor do art. 311 do CPP2, poderá determiná-la ante o requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que presentes os requisitos legais naquele momento.
Outrossim, entendendo o magistrado pela manutenção dos requisitos da custódia cautelar desde sua decretação, inalterado assim o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é plenamente possível que a prisão preventiva se protraia no tempo, sem que haja qualquer ofensa ao disposto no aludido art. 312, § 2º, do CPP.
Por fim, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar. É de se notar, por fim, que este é o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente quanto aos mesmos fatos, sendo que no HC nº 0823016-28.2022.8.10.0000, esta colenda Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, em sessão virtual realizada entre os dias 26.01.2023 e 02.02.2023, quando então analisados, no mérito, os requisitos da custódia cautelar e os predicados pessoais favoráveis que estaria a ostentar Lucas de Ornelas Gomes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator __________________________________________________________________________ 1CPP: Art. 312. (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 2CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 3RITJMA: Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
31/03/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:19
Juntada de petição
-
21/03/2023 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n° 0804405-90.2023.8.10.0000 Paciente : Lucas de Ornelas Gomes Impetrante : Huggo Rafael Lima Silva (OAB/MA nº 24.674) e Higor dos Santos Barros (OAB/MA nº 23.481) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 Relator Substituto : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito às autoridades judiciárias da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Tyrone José Silva Relator Substituto -
18/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 17:45
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:10
Juntada de malote digital
-
17/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 15:13
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 13:41
Juntada de documento
-
13/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2023 09:33
Juntada de petição
-
10/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2023 13:36
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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