TJMA - 0804837-17.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RONALD MENDES BORGES em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RONILSON MENDES BORGES em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:18
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de fevereiro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804837-17.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: RONILSON MENDES BORGES Advogado: Dr.
Diogo Lima Souza (OAB/MA n° 21.768) AGRAVADO: RONALD MENDES BORGES Advogado: Dr.
Adonae Marques Martins (OAB/MA 4062) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - É cabível a ação de manutenção de posse quando a parte autora estiver na posse da coisa; a mesma tiver sido turbada; ocorra receio justificado de nova turbação e quando os atos turbativos não acarretaram a perda daquela.
II - Para a procedência do pedido da ação possessória, os autores devem provar sua qualidade de possuidores do bem, assim como a turbação sofrida, conforme rege o art. 561, II, do CPC, circunstâncias estas que o Juízo de origem entendeu presentes em uma análise preliminar da ação para deferir a medida liminar.
III – Deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar possessória, máxime quando as alegações feitas em sede de agravo de instrumento merecem ser melhores elucidadas pelo juízo de base mediante a fase instrutória, tendo em vista a natureza de cognição sumária deste recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0804837-17.2020.8.10.0000, em que figuram como partes o acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de fevereiro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
03/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:34
Conhecido o recurso de RONALD MENDES BORGES - CPF: *08.***.*00-06 (AGRAVADO) e não-provido
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25/02/2021 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/02/2021 23:29
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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28/01/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2020 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 01:18
Decorrido prazo de RONILSON MENDES BORGES em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:18
Decorrido prazo de RONALD MENDES BORGES em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:55
Decorrido prazo de RONALD MENDES BORGES em 23/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 00:53
Decorrido prazo de RONILSON MENDES BORGES em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2020.
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09/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/06/2020 09:11
Juntada de malote digital
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07/06/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 00:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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31/05/2020 21:33
Juntada de protocolo
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 16:11
Juntada de malote digital
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28/05/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALD MENDES BORGES - CPF: *08.***.*00-06 (AGRAVADO).
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26/05/2020 01:22
Decorrido prazo de RONILSON MENDES BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 16:18
Juntada de protocolo
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14/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/05/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
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04/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
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04/05/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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