TJMA - 0801512-03.2021.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/09/2025 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA NAVES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISOVALDO DE MENEZES JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de VILDANIA DA SILVA BOTELHO em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801512-03.2021.8.10.0096 APELANTE: CRISOVALDO DE MENEZES JÚNIOR ADVOGADO: DR.
MARLON DE PAULA SATELES – OAB/GO Nº 26.278 APELADO: ESPÓLIO DE EDVALDO PEREIRA NAVES, REPRESENTADO POR VILDANIA DA SILVA BOTELHO ADVOGADA: DRA.
IDEILRES ALVES DA SILVA – OAB/MA Nº 15.352 Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE BENS COMUNS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na ausência de dilação probatória em casos que envolvem o reconhecimento de sociedade de fato, notadamente quando há manifestação expressa das partes pela produção de prova oral e elementos indiciários nos autos, configura flagrante cerceamento de defesa. 2.
A prova testemunhal assume caráter preponderante para demonstrar a comunhão de esforços e a affectio societatis, aspectos que nem sempre se materializam em documentos escritos. 3.
A decisão de primeira instância, ao indeferir a perícia e julgar antecipadamente o mérito sem abordar o pedido de prova testemunhal, e ao rejeitar os aclaratórios por suposta ausência de rol de testemunhas em momento processual inadequado para sua exigência, violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior da Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2025.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/08/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:18
Conhecido o recurso de CRISOVALDO DE MENEZES JUNIOR - CPF: *38.***.*38-49 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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25/06/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
23/06/2025 12:25
Juntada de parecer do ministério público
-
16/06/2025 12:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 16:17
Juntada de petição
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05/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 01:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2025 01:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de VILDANIA DA SILVA BOTELHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA NAVES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CRISOVALDO DE MENEZES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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