TJMA - 0803065-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE SOUZA E SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:53
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803065-14.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804448-72.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ANTÔNIO JORGE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA Nº 8.875) AGRAVADA: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADOS: SADI BONATTO (OAB/PR nº 10.011) e FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB/PR nº 25.698) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
De acordo com o art. 998, do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa. 2.
Desistência homologada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Jorge de Souza e Silva, em 16/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 23/01/2023 (Id. 84008742 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 31/03/2021, por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, assim decidiu: “...Indefiro impugnação de ID. 77848291, pois, como salientado pela própria parte ré em sua manifestação, a perita nomeada pelo juízo apresenta qualificação de contadora, foi escolhida dentro do sistema PERITUS, cadastro de profissionais vinculados ao Poder Judiciário.
De igual modo, indefiro o requerimento da justiça gratuita ao réu, tendo em vista que este não juntou nenhum comprovante de rendimentos que sustentasse a concessão do benefício, bem como observo que o réu é administrador (ID. 46782211), ou seja, não se trata de pessoa sem qualificação ou renda.
Por fim, cumpre salientar que, intimados para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 67020703), enquanto o réu, na ID. 66801458, pugnou pela prova pericial contábil, sendo, portanto, ônus da referida parte proceder ao pagamento dos honorários periciais.
Desta forma, mantenho o despacho de ID. 76035541.
Advirto ao réu que, caso não venha depositar em juízo o valor dos honorários, a respectiva prova será indeferida e o presente feito será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se despacho anterior, no tocante à intimação pessoal da perita nomeada, bem como demais atos subsequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23616952, aduz em síntese, a parte agravante, que “...requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita pois, não possui condições financeiras para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorário ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.” Aduz mais, que “No caso em epígrafe, o Agravante se encontra atualmente com uma renda média líquida de R$ R$ 2.461,55 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos)…" Alega também, que "...custeia o sustento de sua família, arcando com alimentação, vestuário e outras necessidades, razão que impossibilita o pagamento das custas da presente demanda, que assume valor demasiadamente alto, equivalendo a mais do que o total da renda que aufere…" Com esses argumentos, requer “...a) Seja o presente Agravo de Instrumento RECEBIDO E DISTRIBUÍDO incontinentemente; b) Seja deferido o EFEITO ATIVO ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e honorários periciais; c) Seja dado PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, DEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso; d) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça; e) Que seja o Agravado condenado ao pagamento das CUSTAS E HONORÁRIOS advocatícios em sede de recurso." Em petição contida no Id. 23770455, a parte recorrente requereu a desconsideração do presente agravo alegando equívoco quando do seu protocolo, pois, de forma equivocada, havia protocolado o recurso como sendo de matéria pública.
O Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, em 10/03/2023, proferiu a decisão contida no Id. 24093315, nos seguintes termos: "Trata-se de instrumento interposto por Antônio Jorge de Souza e Silva contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos da Silva, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu o pleito de assistência judiciária ao réu.
O presente agravo de instrumento foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público, contudo, a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA.
Cópia dessa decisão servirá como ofício." No Id. 24271723, consta decisão dessa relatoria, proferida em 19/03/2023, nos seguintes termos: “No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos no Id. 23616959, pela parte agravante, notadamente seu extrato de benefício previdenciário, revela que a mesma recebe, mensalmente, quantia superior a 03 (três) salários mínimos, o que, a meu sentir, é mais do que suficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC.” No dia 24/03/2023, através da petição contida no Id. 24501622, a parte agravante requer a desistência do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o pleito de desistência do recurso contido no Id. 24501622, merece acolhimento. É que de acordo com o art. 998 do CPC, e inc.
XXVIII, do art. 319, do RITJMA, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem necessidade da anuência da parte adversa, e ao relator, cabe homologar a sua desistência, como entendo ser o presente caso, os quais dispõem: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. (....) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento.
Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.
DIREITO DE QUEM RECORRE.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998, CPC.
Em se tratando de pedido de desistência dos recursos, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do novo Código de Processo Civil.
Por ser um direito de quem recorre, é de ser homologada a desistência do recurso interposto.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-81, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 02-09-2019) (TJ/RS - AC:*00.***.*34-81 RS, Relator: Des.
EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 998 CPC.
O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Formalmente requerida a desistência pelo agravante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-70, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 08-06-2020) (TJ/RS - AI:*00.***.*19-70 RS, Relator: Des.
AFIF JORGE SIMÕES NETO, Data de Julgamento: 09/06/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos dispositivos legais susomencionados, homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Transitada esta livremente em julgado e cumprida as formalidades de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
24/04/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:27
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2023 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 15:48
Juntada de petição
-
23/03/2023 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DE SOUZA E SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 21:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803065-14.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0804448-72.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ANTÔNIO JORGE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA nº 8.875) AGRAVADO(A) : COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB/PR nº 10.011) e FERNANDO JOSÉ BONATTO (OAB/PR nº 25.698) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Antônio Jorge de Souza e Silva, em 16/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 23/01/2023 (Id. 84008742 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 31/03/2021, por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, assim decidiu: “...Indefiro impugnação de ID. 77848291, pois, como salientado pela própria parte ré em sua manifestação, a perita nomeada pelo juízo apresenta qualificação de contadora, foi escolhida dentro do sistema PERITUS, cadastro de profissionais vinculados ao Poder Judiciário.
De igual modo, indefiro o requerimento da justiça gratuita ao réu, tendo em vista que este não juntou nenhum comprovante de rendimentos que sustentasse a concessão do benefício, bem como observo que o réu é administrador (ID. 46782211), ou seja, não se trata de pessoa sem qualificação ou renda.
Por fim, cumpre salientar que, intimados para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 67020703), enquanto o réu, na ID. 66801458, pugnou pela prova pericial contábil, sendo, portanto, ônus da referida parte proceder ao pagamento dos honorários periciais.
Desta forma, mantenho o despacho de ID. 76035541.
Advirto ao réu que, caso não venha depositar em juízo o valor dos honorários, a respectiva prova será indeferida e o presente feito será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se despacho anterior, no tocante à intimação pessoal da perita nomeada, bem como demais atos subsequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23616952, aduz em síntese, a parte agravante, que “...requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita pois, não possui condições financeiras para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorário ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família.” Aduz mais, que “No caso em epígrafe, o Agravante se encontra atualmente com uma renda média líquida de R$ R$ 2.461,55 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos)..." Alega também, que "...custeia o sustento de sua família, arcando com alimentação, vestuário e outras necessidades, razão que impossibilita o pagamento das custas da presente demanda, que assume valor demasiadamente alto, equivalendo a mais do que o total da renda que aufere..." Com esses argumentos, requer “...a) Seja o presente Agravo de Instrumento RECEBIDO E DISTRIBUÍDO incontinentemente; b) Seja deferido o EFEITO ATIVO ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e honorários periciais; c) Seja dado PROVIMENTO ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, DEFERINDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso; d) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça; e) Que seja o Agravado condenado ao pagamento das CUSTAS E HONORÁRIOS advocatícios em sede de recurso." Em petição contida no Id. 23770455, a parte recorrente requereu a desconsideração do presente agravo alegando equivoco quando do seu protocolo, pois, de forma equivocada, havia protocolado o recurso como sendo de matéria pública.
O Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, em 10/03/2023, proferiu a decisão contida no Id. 24093315, nos seguintes termos: "Trata-se de instrumento interposto por Antônio Jorge de Souza e Silva contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos da Silva, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu o pleito de assistência judiciária ao réu.
O presente agravo de instrumento foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público, contudo, a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA.
Cópia dessa decisão servirá como ofício." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Já no tocante ao pleito contido no Id. 23770455, entendo não comportar.....
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV -"O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não entendo ser o caso.
Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AGRAVO PROVIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II.
Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos no Id. 23616959, pela parte agravante, notadamente seu extrato de benefício previdenciário, revela que a mesma recebe, mensalmente, quantia superior a 03 (três) salários mínimos, o que, a meu sentir, é mais do que suficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC.
Determino a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
19/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 07:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0803065-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO JORGE DE SOUZA E SILVA Advogado: Dr.
Edmar Oliveira Nabarro (OAB/MA nº 8875) AGRAVADA: COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de instrumento interposto por Antônio Jorge de Souza e Silva contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Eilson Santos da Silva, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu o pleito de assistência judiciária ao réu.
O presente agravo de instrumento foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público, contudo, a matéria versada no recurso trata de direito privado, cuja competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Assim, determino que o recurso em tela seja redistribuído, com base no disposto no art. 20, inciso II, do RITJMA.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:49
Declarada incompetência
-
09/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:06
Juntada de petição
-
17/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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