TJMA - 0860498-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:59
Decorrido prazo de ARYPSON SILVA LEITE em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:18
Juntada de petição
-
26/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ARYPSON SILVA LEITE em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:24
Outras Decisões
-
30/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:09
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:07
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/06/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 12:14
Outras Decisões
-
15/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:03
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
22/02/2024 15:29
Juntada de petição
-
16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AGUIAR BRINGEL GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 06:34
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:34
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:24
Juntada de petição
-
23/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860498-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA AGUIAR BRINGEL GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES -OAB MA10183-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA - OAB PI14652 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por RITA DE CASSIA AGUIAR BRINGEL GUIMARAES em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas.
Sustenta a autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Ré, tendo necessitado da sua cobertura para o custeio de procedimentos cirúrgicos de Gastroplastia por Videolaparoscopia (Cirurgia Bariátrica).
Relata que possui obesidade grau II (Altura:1.6m / Peso: 92,5kg / IMC: 36,13 kg/m²) e não obteve êxito, mesmo com medicação, atividade física e dieta.
Após exames recentes, constatou-se esteatose hepática, sendo necessária a cirurgia solicitada pelo seu médico.
Informa que teve acompanhamento psicológico, recebendo parecer favorável à intervenção cirúrgica, sendo o procedimento negado sob a justificativa de que sua obesidade é anterior a adesão do seu contrato do plano de saúde.
Narra que embora atenda a todos os requisitos necessários para a cobertura do procedimento, inclusive, com recomendação de seu médico, encontra-se impossibilitada de realizar o tratamento, uma vez que a Ré alega não estar na cobertura do plano de saúde por se tratar de doença preexistente.
Por fim, requer, dentre outros pedidos, a concessão da tutela antecipada, para determinar que à Requerida autorize/custeie todas as despesas do procedimento cirúrgico GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA prescrito pelos médicos-assistentes, conforme laudos em anexo.
No mérito requer que a liminar se torne definitiva e a indenização por danos morais.
Despacho de Id 79086971 determinando a citação da parte ré e deixando para apreciar o pedido de tutela antecipada após apresentação da defesa.
Agravos de instrumento interposto pela parte autora que restou prejudicado em face da autorização da cirurgia pleiteada pelo plano de saúde requerido.
Contestação da parte ré anexada em Id 86915945, justifica ausência de comprovação da negativa do plano de saúde; ausência de interesse de agir da autora; inexistência de ato ilícito pela ré; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Não obstante a relevância da natureza dos serviços que constituem o objeto da relação jurídica em questão – serviços de assistência à saúde – as condições que disciplinam o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações conjeturados no contrato demandam respeito, sob pena de prejuízo aos interesses e direitos envolvidos.
Réplica apresentada em Id 88794587.
Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora, já a parte requerida quedou-se inerte, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme preceituam os artigos 2º e 3°, do referido diploma legal, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Observo que o cerne da presente demanda é perquirir a responsabilidade das ré em razão da negativa da realização de cirurgia solicitado pela parte autora.
Destaque-se que a ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, como “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde”, nos termos do art. 1º da Lei supra, tendo inclusive como fim a promoção da “defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º).
Assim, tem-se que o objetivo primordial da ANS é de garantir a máxima proteção ao direito fundamental à saúde suplementar.
Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes o consumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº 469, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I. "Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde", nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do STJ.
II.
A cirurgia para redução de hipertrofia mamária (mamoplastia) consiste no tratamento mais indicado para combater a dorsalgia a que fora acometida a paciente, conforme demonstração de laudos médicos trazidos aos autos pela apelada.
III.
A negativa de cobertura médica, sob a única justificativa de que o tratamento é apenas estético, não merece prosperar, porquanto a prestadora do serviço de saúde deve estar comprometida com ações destinadas à recuperação e manutenção da saúde da paciente, notadamente quando há nítida necessidade de intervenção cirúrgica, mamoplastia redutora que não tendo finalidade estética, visa a melhora postural e de dor a que submetida a consumidora.
IV.
A má prestação do serviço e do descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade do Apelante ao negar cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível ao tratamento de saúde da apelada, consubstancia-se como o ato ilícito passível de indenização por dano moral (art. 186, CC), porquanto cometido em total menoscabo dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
V.
Demonstrada a abusividade da conduta do plano de saúde que nega cobertura ao tratamento médico necessário ao paciente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.
VI.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, vez que o fez de forma razoável, considerando o porte econômico da parte demandada e o dano experimentado pela recorrida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00339826120148100001 MA 0497472016, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 12/12/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2018 00:00:00) Ademais, vale registrar que o contrato assinado entre as partes caracteriza-se como de adesão, uma vez que as cláusulas são predeterminadas, de modo que o consentimento do usuário foi manifestado na mera assinatura do documento que contém a vontade unilateral da operadora do plano.
Deste modo, diante da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente, parte hipossuficiente na relação, de modo que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
Em relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 373 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos este não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence ao mesmo.
Nesse sentido, a Lei 8.078/90 menciona, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor.
Omissis VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
A Lei n.º 8.078/1990 (CDC) assim prevê: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.
O Código Civil é expresso: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em vista disso, em sua defesa, a parte demandada informa que a paciente não apresentou negativa do plano de saúde para realização do procedimento.
Insta observar que consta nos autos que no dia 20 de Outubro de 2022, a Requerente veio a ser informada que a solicitação ainda estaria em análise (Protocolo n° 35335320221019000287), sendo que data de meados de setembro a guia para realização do procedimento.
Assim, melhor sorte assiste a parte autora que logrou êxito em comprovar os fatos que alegou, eis que conforme o laudo médico juntado aos autos, restou demonstrado que a requerente necessita de forma urgente da referida cirurgia em virtude de seu quadro de obesidade mórbida e esteatose hepática.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
LEI 9656/98.
APLICAÇÃO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
URGÊNCIA.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A cirurgia bariátrica é recomendada aos ?pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m².
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras?, conforme Resolução nº 1.7696/05 do Conselho Federal de Medicina.
O atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar o procedimento recomendado, sob a alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência.
Diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais.
No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. (TJ-DF 07155315720218070009 1427726, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Além disso, o Laudo Médico confirma que a requerente possui obesidade grau II (Altura:1.6m / Peso: 92,5kg / IMC: 36,13 kg/m²) e não obteve êxito, mesmo com medicação, atividade física e dieta.
Após exames recentes, constatou-se esteatose hepática, necessita realizar cirurgia.
Não tenho dúvida, portanto, que a requerida deverá cobrir a cirurgia de gastroplastia, na medida que as disposições contratuais devem ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor ex vi do art. 47 do CDC. “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Delineadas tais considerações, observa-se que a recusa do plano de saúde, não possui justificação plausível, sendo desarrazoado e injustificado, onde a própria Resolução Normativa 338, de 2110/2013, refere-se a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde.
Ou seja, embasou sua negativa na interpretação menos favorável a consumidora/requerente.
Estando, pois, comprovada a responsabilidade da ré, deve a mesma responder pelo dano moral ocasionado a autora, a teor do art. 6º, VI, do Código Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos decisão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
I - NÃO SE DECRETA A NULIDADE DE SENTENÇA QUANDO O JUIZ, EMBORA FAÇA REFERÊNCIA À CONFISSÃO FICTA, TOMA EM AUDIÊNCIA O DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, POSTO QUE NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA A DEFESA.
II - ACARRETA DANO MORAL A AFLIÇÃO E A ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PELO PACIENTE, QUE NÃO TEM SEU TRATAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE, OBRIGANDO-O A CUSTEAR AS DESPESAS POR CONTA PRÓPRIA.
III - O QUANTUM INDENIZATÓRIO, ESTABELECIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SERVIR AOS FINS REPARATÓRIOS E PREVENTIVOS A QUE A DEMANDA SE PROPÕE, DE MODO QUE NÃO SEJA ARBITRADO UM VALOR IRRISÓRIO, NEM TAMPOUCO EXACERBADO, QUE POSSA ACARRETAR UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.
III - APELAÇÕES IMPROVIDAS. (APELACAO CIVEL 69752002.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Pub. 30/9/2003).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esclareço que para a sua configuração é necessário a demonstração de que a conduta da parte requerida afetou a honorabilidade, o ânimo psíquico, moral e intelectual, ou ofensa e descaso à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou o próprio corpo físico da demandante, o que restou demonstrado, pois restam evidenciadas todas as intempéries enfrentadas na tentativa de autorizar o tratamento indicado pelo médico responsável.
Assim, entendo que este pleito merece acolhimento.
Assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o valor da indenização por danos morais há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, razão pela qual fixo o valor dessa indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar à demandante, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Por fim, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
21/08/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:11
Juntada de petição
-
02/05/2023 06:14
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860498-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RITA DE CASSIA AGUIAR BRINGEL GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA - OAB/PI 14652 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/04/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:36
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860498-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA AGUIAR BRINGEL GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - oab MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - oab MA10183-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA oab- PI14652 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
16/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 23:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 21:58
Juntada de contestação
-
07/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:56
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:37
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:13
Juntada de petição
-
24/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839586-62.2017.8.10.0001
Raimundo Nonato Pinto
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2017 16:05
Processo nº 0801046-92.2022.8.10.0154
Jonathan Anderson Silva Santos
E. Nogueira Sousa Comercio &Amp; Servicos Au...
Advogado: Luis Antonio Azevedo Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2023 17:12
Processo nº 0801046-92.2022.8.10.0154
Jonathan Anderson Silva Santos
E. Nogueira Sousa Comercio &Amp; Servicos Au...
Advogado: Luis Antonio Azevedo Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 15:30
Processo nº 0800565-47.2021.8.10.0031
Manoel de Sousa Queiroz
Banco Pan S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2021 18:07
Processo nº 0800826-03.2022.8.10.0055
Maria Filomena Ribeiro
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Kleyhanney Leite Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 14:17