TJMA - 0800191-16.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:45
Juntada de petição
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28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800191-16.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JANE CELIA AROUCHA DEMANDADO: WJ REFRIGERAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA GARCIA DA COSTA - MA14379 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
25/04/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:26
Decorrido prazo de WJ REFRIGERAÇÃO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:31
Decorrido prazo de JANE CELIA AROUCHA em 31/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:03
Juntada de termo
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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11/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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11/04/2023 14:56
Juntada de termo
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20/03/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 14:13
Juntada de diligência
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800191-16.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: JANE CELIA AROUCHA DEMANDADO: WJ REFRIGERAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NAYARA GARCIA DA COSTA - MA14379 SENTENÇA Alega a autora que em 14/11/2021 contratou os serviços da requerida para a realização de conserto em sua geladeira.
Diz que a demandada substituiu o motor do eletrodoméstico e que pagou o valor total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sendo R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pela mão de obra e R$ 100,00 (cem reais) pela peça.
No entanto, aduz que mesmo após os reparos realizados pela demandada, a geladeira continuou sem funcionar adequadamente e que, em razão disso, necessitou contratar outro profissional que efetivamente sanou o problema, gastando a quantia adicional de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, pleiteia a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, é incontroverso nos autos que a requerente contratou a requerida para o conserto de uma geladeira e que pagou pelos serviços prestados a importância total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). É também incontroverso que o serviço realizado pela demandada não solucionou o problema da geladeira da reclamante, sobretudo porque a tese da defesa se limita a argumentar que teria havido culpa exclusiva da consumidora, por ter sido ela mesma que optou por colocar um compressor-motor usado em sua geladeira, providenciado pelo seu marido.
No entanto, os argumentos da requerida se confrontam com o depoimento do informante ouvido em juízo na audiência de conciliação e instrução, a pedido da própria defesa, o qual afirmou expressamente que o compressor colocado na geladeira da reclamante foi vendido por ele em conjunto com a demandada (ID 76765095).
Vale dizer que, ainda que o motor da geladeira adquirido pela autora não fosse novo, a requerida não se exime do cumprimento da norma de garantia prevista no art. 18, caput, do CDC, prevalecendo o direito do consumidor de reclamar por vícios ocultos ou aparentes.
Isto porque é dever da revendedora realizar a verificação da peça negociada antes de repassá-la a novos consumidores, de modo que possa assegurar que se trata de produto de boa qualidade.
Apesar disso, a demandada não apresentou quaisquer provas de que se cercou das diligências mínimas necessárias para se certificar do bom funcionamento da peça vendida à demandante.
Dessa forma, reputa-se demonstrada a falha na relação de consumo em apreço, fazendo jus a autora ao ressarcimento dos valores gastos com os serviços prestados de forma defeituosa pela requerida, no importe total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Não há se falar, contudo, em ressarcimento dos gastos contraídos para a contratação de outro profissional, haja vista que a demandante reconhece que este efetivamente resolveu o problema e, em virtude disso, a indenização pleiteada representaria enriquecimento sem causa.
Por outro lado, é cabível indenização por danos morais, levando em consideração a violação aos deveres de confiança e lealdade que devem permear a relação existente entre as partes.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamação, para condenar a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 18:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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11/08/2022 13:23
Decorrido prazo de JANE CELIA AROUCHA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:12
Decorrido prazo de WJ REFRIGERAÇÃO em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:05
Juntada de diligência
-
15/07/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:32
Juntada de diligência
-
07/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/07/2022 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:20
Juntada de termo
-
21/06/2022 14:18
Juntada de termo
-
27/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/04/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/03/2022 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:06
Juntada de termo
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18/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:58
Juntada de termo
-
10/03/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:03
Juntada de termo
-
18/02/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/02/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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