TJMA - 0800113-53.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:04
Juntada de despacho
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07/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:36
Juntada de contrarrazões
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10/08/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:26
Juntada de recurso inominado
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800113-53.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MILENNA SANTOS PIRES REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MILENNA SANTOS PIRES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é titular da CC nº. 3011873412; b) a requerida realizou inspeção em 12/2022, ocasião em que teria sido constatado um consumo não registrado pelo medidor; b) o TOI resultou em fatura no valor de R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos) concernente à CNR; d) não reconhece a legitimidade e legalidade da cobrança.
Ab initio, esclareço que cabe ao juízo reconhecer a complexidade da causa, de modo que tal alegação não pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito, sobretudo quando não há necessidade de prova pericial para a análise meritória, porquanto a própria requerida juntou ao processo laudo elaborado pelo INMEQ/MA.
Não há outras questões preliminares, nem processuais, avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de obrigação de fazer e dano moral indenizável decorrente de falha na prestação de serviços, segundo a narrativa constante da inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
No caso sob análise, a parte autora demonstrou documentalmente o fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), consistente na cobrança de fatura de consumo não registrado (Id. 85709456).
Desta feita, caberia à parte requerida provar a regularidade da cobrança, ônus processual que lhe compete (art. 373, II, do CPC).
In casu, entendo que a demandada se desincumbiu do referido ônus processual.
Isso porque a requerida instruiu a peça defensiva como prova pericial que o medidor encontrava-se, de fato, com avarias que impediam o registro correto da energia elétrica consumida, qual seja, tampa principal quebrada na parte superior (id. 89280582).
Outrossim, a parte autora não impugnou os documentos acostados aos autos pela parte demandada.
Ademais, verifico que os documentos que acompanham a contestação comprovam que a requerida seguiu o procedimento de compensação de faturamento previsto nos arts. 255 e seguintes da Res. nº 1.000 da ANEEL, de sorte que a conduta da concessionária de energia está revestida de licitude.
Desta feita, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório da autora, tampouco o pedido de cancelamento da fatura de consumo não registrado.
Nesse sentido, vejamos recente precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – MEDIDOR COM ELEMENTO INOPERANTE – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO – VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – CONTESTAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA PELA VIA ADMINISTRATIVA – CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO FATURAMENTO A MENOR – DÉBITO LEGÍTIMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A inspeção no medidor de energia elétrica realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/MT), órgão delegado pelo INMETRO, é válida, não havendo que se falar em perícia unilateral.
Logo, uma vez constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL, mostrando-se, pois, lícita a cobrança dos valores.(N.U 1004003-28.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/03/2021, Publicado no DJE 25/03/2021)” No caso, foi lavrado o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) com anotação de que no ato da vistoria foi encontrado no medidor elemento inoperante e o mesmo seria retirado para teste no IPEM-MT.
Após isso, no laudo pericial realizado, também, pelo IPEM-MT restou constatado que o mesmo não estava funcionando em conformidade com o regulamento técnico, razão pela qual se fez necessária a sua correção, com a consequente apuração do que foi, efetivamente, consumido. (TJMT 10001722820198110049 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021)(grifo nosso) Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que há provas de regularidade do débito e, por consequência, torna-se incabível a indenização por danos morais ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
19/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de LIDIANNE NAZARE PEREIRA CAMPOS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/04/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00, Vara Única de Mirinzal.
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06/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:59
Juntada de contestação
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20/03/2023 16:51
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800113-53.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MILENA SANTOS PIRES REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MILENA SANTOS PIRES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é usuária dos serviços prestados pela ré; b) no dia 13 de outubro de 2022, recebeu a visita de uma equipe da requerida, oportunidade em que foi informada que o medidor seria substituído; c) foi entregue um papel de cor azul apenas com a informação acerca da troca do medidor; d) em dezembro de 2022 recebeu TOI com a informação de que foi constatada suposta irregularidade que gerou débito no valor de R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos) que deveria ser pago até o dia 28 de janeiro de 2023; e) não reconhece a legitimidade do débito.
Postulou a concessão de liminar para determinar que seja determinada que a requerida se abstenha de interromper a prestação dos serviços.
A inicial (Id. 85709427) veio instruída com documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, sendo verossímeis as alegações autorais, INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual revela que a fatura correspondente ao mês 10/2022 no valor de R$ 230,29 (duzentos e trinta reais e vinte e nove centavos), conforme documento de Id. 85709456, cuja quantia se refere a quantia de suposto consumo não faturado, de modo que não parece razoável privar a requerente da fruição de energia elétrica, em razão de débito contestável, cuja legalidade se discute neste feito.
O periculum in mora também encontra-se evidenciado, porquanto a cobrança da multa do resultar em suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica que, sabidamente, é de natureza essencial e, por consequência, deverá ser prestado de modo contínuo, salvo em caso de inadimplência inquestionável de fatura(s) de energia, segundo entendimento pacificado do STJ (AgRg no REsp 963990 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0146420-7), não sendo este o caso dos autos, pois discute-se a legalidade da cobrança.
No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência pode ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de eventual inadimplemento da fatura do mês de 10/2022 (Id. 85709456 – pág. 3) concernente ao endereço da inicial, qual seja, Rua 3, s/n, bairro Barreiro, Mirinzal/MA, cuja cobrança fica sobrestada nesta oportunidade até o deslinde da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
INTIME-SE a parte requerida desta decisão, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP).
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2023 (terça-feira), às 09h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, o que deverá ser certificado e submetido à deliberação judicial.
Na hipótese deste Juízo indeferir o pedido de participação telepresencial ou deixar de analisá-lo antes da realização da audiência, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:00 Vara Única de Mirinzal.
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15/02/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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