TJMA - 0800271-08.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MONÇÃO - MA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:16
Juntada de protocolo
-
26/04/2023 16:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2023 16:06
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
20/04/2023 22:59
Decorrido prazo de MATEUS PINTO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MATEUS PINTO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800271-08.2023.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito movida por MATEUS PINTO DA SILVA com o fito de se expedir a certidão de óbito de sua mãe, a Sra.
MARIA ANTONIA PINTO DA SILVA.
Juntados os documentos na inicial de ID. 87010895.
Manifestou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, ajuizada por MATEUS PINTO DA SILVA, com vistas a obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito de sua mãe MARIA ANTONIA PINTO DA SILVA, falecida em 13/03/2021 (treze de março de dois mil e vinte e um) de complicações decorrentes de septicemia, síndrome colestática e leishmaniose.
A parte autora alega que os familiares do “de cujus” não promoveram o registro de óbito no prazo legal.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, a fim de que seja lavrado o assento de óbito de MARIA ANTONIA PINTO DA SILVA.
Foram juntados os documentos pertinentes.
A Lei de Registros Públicos permite a lavratura do assentamento de óbito com base ou no atestado de médico ou no de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Colaciono in verbis o teor da cabeça do art. 77 da LRP (com a redação dada pela Lei 13.484/17): Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
A jurisprudência também admite a lavratura do registro de óbito extemporâneo: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO. 1.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos. 2.
Deve ser invalidada a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, fundamentada em carência da ação, se não apreciado o pedido de prova testemunhal formulada pela parte requerente do procedimento. 3.
Apelação conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0003912015 MA 0000834-54.2013.8.10.0111, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO NETO DO DE CUJUS.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos.
II - as informações prestadas pelas testemunhas arroladas, possuem aptidão suficiente para referendar o pedido inicial, haja vista que emanadas de pessoas que conviveram com o de cujus, e dão conta do seu falecimento.
III - Apelação Provida. (TJ-MA - AC: 00003791620178100090 MA 0229972019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00) Desse modo, verifica-se a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, consubstanciado nas provas robustas e seguras do falecimento constantes dos autos, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) autorizar a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil de Monção/MA, para que seja lavrado o óbito de MARIA ANTONIA PINTO DA SILVA, à vista do art. 80 da LRP, com as informações disponíveis nos autos.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a esta força de mandado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
15/03/2023 19:36
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:44
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:59
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
03/03/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800784-42.2021.8.10.0037
Divino Marcio Sanches Borges
Ceramica Sotel LTDA
Advogado: Isabel de Oliveira Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 22:25
Processo nº 0800239-43.2023.8.10.0023
Diana Rocha Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline Valenca Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 11:59
Processo nº 0801634-25.2022.8.10.0114
Maria Deusdete Santiago de Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 13:50
Processo nº 0801865-98.2022.8.10.0131
Rosa Virginia da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:13
Processo nº 0801605-57.2022.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Denilson dos Santos Cutrim
Advogado: Mauricio Santos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 21:06