TJMA - 0803304-32.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:42
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:42
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
01/11/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/11/2024 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/09/2024 21:20
Juntada de petição
-
20/08/2024 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:52
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 12:03
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
12/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:37
Juntada de petição
-
06/03/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:09
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/02/2024 22:41
Juntada de petição
-
07/02/2024 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 22:13
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:17
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803304-32.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIMIR NASCIMENTO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial juntado aos autos.
Lago da Pedra/MA, 19 de outubro de 2023 CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora -
19/10/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:16
Juntada de laudo pericial
-
03/10/2023 17:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:06
Juntada de petição
-
02/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803304-32.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIMIR NASCIMENTO MORAES Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA) REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM.
Juiz, fica designado o dia 17/10/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 28 de setembro de 2023 Caroline Alves Inácio Servidora -
28/09/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 17:09
Juntada de petição
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28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803304-32.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JAIMIR NASCIMENTO MORAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ADVOGADO: DECISÃO 01.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora sustenta que em razão de doença e/ou acidente de trabalho foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu benefício por incapacidade temporária. 02.
Dessa forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
01/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:24
Outras Decisões
-
16/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:56
Juntada de petição
-
30/03/2023 22:10
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803304-32.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JAIMIR NASCIMENTO MORAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06.
Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
27/03/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 07:20
Juntada de réplica à contestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803304-32.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JAIMIR NASCIMENTO MORAES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:19
Juntada de contestação
-
21/12/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 18:39
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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