TJMA - 0810513-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 09:58
Juntada de petição
-
13/05/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 11:53
Cancelada a Distribuição
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13/05/2023 11:52
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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17/03/2023 11:54
Juntada de termo
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810513-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498, KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - SP447014 REU: ANTONIO PEREIRA GOMES FILHO SENTENÇA Vistos em correição.
PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de ANTONIO PEREIRA GOMES FILHO, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Devidamente protocolada a ação, a parte se eximiu de realizar o pagamento das custas judiciais.
Relatados.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Da análise dos Autos, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, posto que é empresa absolutamente solvente.
Assim, tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Frisa-se que, é de praxe que as empresas ajuízem ações sem pagar as custas judiciais, aguardando a manifestação do magistrado as intimando para realizarem tal expediente, entretanto, tais práticas além de assoberbar o judiciário dificultam a entrega da prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados.
Essa conduta torna-se eminentemente reprovável, caso em que, ao se repetir, a parte poderá ser sancionada em multa processual correspondente, permitida no nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/03/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:13
Indeferida a petição inicial
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02/03/2023 10:56
Juntada de petição
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27/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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