TJMA - 0802549-20.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:40
Juntada de petição
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30/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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27/05/2024 14:57
Outras Decisões
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22/02/2024 22:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 22:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:04
Juntada de petição
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30/01/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 11:57
Juntada de petição
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12/01/2024 16:07
Juntada de petição
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19/12/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 13:38
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:26
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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10/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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10/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 23:17
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802549-20.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RAQUEL RAFAELA DE SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS - MA18729, PATRICIA SILVA DE SOUSA - MA19491 Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95[1]. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos tratam de reclamação feita pela parte autora, na qual alega que realizaram uma compra fraudulenta em seu cartão de crédito, no valor de R$ 199,34 (cento e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), mas que não consegue resolver administrativamente junto à empresa ré, administradora do referido cartão.
Citada, a empresa ré contestou a ação, pugnando pela improcedência do feito.
Dessa forma, o cerne da questão giram em torno de saber se a autora efetuou ou não a compra dita fraudulenta.
Analisando os documentos juntados na inicial, restou claro que a autora estava sendo cobrada por uma dívida junto ao NU Pagamentos.
Pelos documentos, só pode ser percebido um débito, no valor original de R$ 199,34 (cento e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), que considera-se ser o reclamado.
Os diálogos existentes entre as partes em plataformas do consumidor corroboram com a existência do débito e a insurgência da autora, que mantém-se firme em dizer que não realizou qualquer compra.
O réu, por sua vez, quando de sua contestação, não trouxe nenhuma prova de que a autora tenha realizado a compra contestada.
Juntou print da biometria facial da autora, mas que em nada se liga à compra em si.
Não há nenhuma informação acerca do estabelecimento em que foi efetuada a referida compra, data, valor, ou qualquer outra informação que modifique o direito alegado pela demandante.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, por força da legislação consumerista estampada no artigo 14, § 3º, CDC, devendo, por conseguinte, suportar as consequências da ausência de provas.
Quanto à negativação do nome da autora, não há provas de que tenha sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
O documento de ID 75330954 é enviado antes da inserção do nome nos órgãos restritivos, e a partir dele, ainda há prazo para a regularização da situação.
No que diz respeito aos danos morais, entendo devidos, pois a autora teve seu cartão supostamente clonado por um erro interno do banco, fato que lhe trouxe prejuízos e dissabores além dos normalmente suportados pelo consumidor.
Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo à esfera extrapatrimonial da parte requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente.
Por outro lado, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, em face da ausência de disposição em lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Dessa forma, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 2.00,00 (dois mil reais). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos. b) Tornar nulo o débito existente junto à empresa ré, no valor de R$ 234,17 (duzentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº A75BB1F4F596AAOF.
Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, incidem juros de mora (0,5% ao mês) a partir do vencimento, e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem custas e sem honorários nessa fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf -
06/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:02
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802549-20.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): RAQUEL RAFAELA DE SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS - MA18729, PATRICIA SILVA DE SOUSA - MA19491 Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para que digam em 15 dias se pretendem produzir alguma prova além daquelas que já se encontram nos autos, devendo, caso pretendam produzi-las, especificar quais, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Caso as partes se manifestem dizendo que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de março de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 10:28
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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03/09/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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