TJMA - 0800480-35.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:25
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800480-35.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROMANA FERREIRA DE MELO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial" - 
                                            
03/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:33
Juntada de despacho
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28/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 22:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800480-35.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROMANA FERREIRA DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 22 de maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial - 
                                            
22/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:54
Juntada de apelação
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03/05/2023 17:05
Juntada de petição
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25/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800480-35.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROMANA FERREIRA DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação anulatória, combinado com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora acima identificada, através da qual aduz que lhe foram descontadas diversas parcelas de empréstimo, sem, contudo, ter formalizado a contratação ou autorizado os descontos.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Decido Antes mesmo de proceder à citação do demandado, convém fazer observações necessárias ao deslinde da controvérsia.
Para tanto, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há porque se impulsionar os autos.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é , traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que o contrato foi formulado ainda no ano de 2013, tendo sido finalizado na data de 01/02/2018, ou seja, mais de 05 (cinco) anos, antes do ajuizamento da ação.
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, a despeito da alegação autoral de que a prescrição é decenal, juntando, inclusive, algumas jurisprudências sobre o assunto, destaco que a prescrição decenal somente tem lugar quando não existe prazo específico em norma legal, a teor do disposto no Art. 205 do Código Civil.
No presente caso, contudo, há norma especial a abranger a matéria, que é justamente o Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo.
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, se os descontos foram finalizados no mês de fevereiro do ano de 2018, a parte autora teria até o mês de fevereiro do ano de 2023 para fazer reclamação, mas somente o fez no dia 12/03/2023.
Ademais, o CDC é claro ao estatuir, em seu Art. 26, II, que o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa) dias, para reclamar de serviços defeituosos, o que, sem dúvida, seria o caso de descontos a partir de empréstimos não contratados.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 (cinco) anos de sua validade, sem qualquer objeção e mais, mesmo após a finalização de todos os descontos, ainda aguardou mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer reclamação.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
Aliás, a esse respeito, o colendo STJ decidiu, em voto magistral da ministra Nancy Andrighi que, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7) R E L A T O R : MINISTRO PAULO D E TARSO SANSEVERINO R.P/ ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY A N D R I G H I (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.
Nesse ponto, fica evidenciada a má-fé da parte autora, sendo censurável o comportamento.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" - 
                                            
20/04/2023 22:59
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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10/04/2023 15:44
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2023 22:25
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:50
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800480-35.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROMANA FERREIRA DE MELO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/DECISÃO No caso sub examen, averigua-se que a parte acima nominada propôs ação negatória de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BRADESCO S.A..Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) ora subscritor da peça patrocina incontáveis processos perante esta vara única de Riachão.Trata-se de petições iniciais uniformes, todas com as mesmas características:01.
Padronização da petição inicial;02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo;03.
Preenchimento de todos os documentos (procuração, autorização de ingresso e demais) por terceiras pessoas, o que pode indicar captação de causas;Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA.
Referida integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue:a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório;b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais.d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.Diligencie-se.Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.Cumpra-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA. - 
                                            
15/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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12/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            12/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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