TJMA - 0800122-15.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:53
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800122-15.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: INÁCIA OLGA DE JESUS SANTOS REQUERIDOS: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de nulidade contratual ajuizada por INACIA OLGA DE JESUS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e VIZASERVICE ASSESSORIA E SERVIÇOS DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO LTDA.
Decisão determinando a emenda à inicial (Id. 85808056).
Em seguida, após a intimação da requerente, o prazo de emenda transcorreu in albis e vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, observo que a parte autora não atendeu a determinação judicial, permitindo que o prazo transcorresse em branco.
In casu, a requerente foi intimada para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, com o fito de verificar a competência deste Juízo.
Ocorre que, decorridos mais de 30 (trinta) dias da intimação, a requerente quedou-se inerte, de sorte que a extinção do processo é medida que se impõe nos autos sob análise. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte reclamante.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/05/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:19
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:39
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800122-15.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifico que o comprovante de endereço que acompanha a inicial não está em nome da parte autora, sendo de pessoa estranha ao processo em epígrafe.
No mais, verifico que o endereço da requerente constante do banco de dados do INFOJUD é Povoado Santa Maria, zona rural do município de Porto Rico do Maranhão/MA, de modo que entendo que a declaração de residência não é suficiente para atestar o local de domicílio da demandante.
Desse modo, INTIME-SE eletronicamente a parte requerente, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), emende a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome (art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema..
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/03/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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