TJMA - 0808330-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2021 10:12
Juntada de petição
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de NAZIDE COSTA OLIVEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 15:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808330-02.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Nazide Costa Oliveira Advogado : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6.853) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Sara da Cunha Campos EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
AFETAÇÃO POR RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO STJ.
QUESTÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ACOLHIMENTO. 1.
A princípio, a decisão agravada tratava-se de despacho de mero expediente, de suspensão do feito em cumprimento à determinação do STJ em Recurso Repetitivo, e, portanto, irrecorrível. 2.
No entanto, com o julgamento de mérito do mencionado Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema 1.029), deixou de existir o motivo impeditivo do prosseguimento do feito e, mais ainda, firmou-se tese de observância obrigatória pelos demais Tribunais. 3.
Essa circunstância enquadra-se na hipótese do art. 1022, II, parte final do CPC, devendo o juiz pronunciar-se de ofício. 4.
Embargos acolhidos, para conhecer e prover o Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18/02/2021 a 25/02/2021, em acolher os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2021 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/02/2021 18:20
Juntada de petição
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08/02/2021 10:55
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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07/02/2021 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2020 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 16:22
Juntada de contrarrazões
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25/10/2020 23:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2020 00:55
Publicado Acórdão em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:11
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de NAZIDE COSTA OLIVEIRA - CPF: *35.***.*97-87 (AGRAVANTE)
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16/10/2020 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
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09/10/2020 18:14
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2020 16:45
Juntada de petição
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22/09/2020 12:52
Incluído em pauta para 08/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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21/09/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2020 00:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 20:40
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2020 00:57
Decorrido prazo de NAZIDE COSTA OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2020 15:36
Juntada de contrarrazões
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07/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2020 21:43
Conclusos para despacho
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01/07/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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