TJMA - 0804504-37.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2025 16:15
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:56
Juntada de petição
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06/01/2025 15:44
Juntada de petição
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18/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:49
Juntada de termo
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24/05/2024 10:52
Juntada de petição
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20/05/2024 16:55
Juntada de petição
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20/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:17
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804504-37.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 RAFAEL SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
09/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:12
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:10
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804504-37.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Servidores Inativos] REQUERENTE: JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Decisão JOSE ALBERTO CARDOSO MOREIRA , ajuizou AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Professora e que, apesar de aposentada, o réu estaria descontando importe referente a contribuição para o FEPA, o que entende indevido, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o réu suste o desconto.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Estado do Maranhão.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 10 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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