TJMA - 0802584-57.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:00
Juntada de despacho
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11/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/12/2023 10:47
Juntada de termo
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:06
Juntada de termo
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25/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Juntada de recurso inominado
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24/07/2023 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802584-57.2022.8.10.0074 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço também a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois, de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”1.
A menor complexidade da causa é estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.099/95, e nele não constam as questões que eventualmente demandem produção de prova pericial, tampouco se faz necessário no caso em apreço.
Ademais, trata-se de matéria recorrente nos juizados.
No mérito, verifica-se que a parte autora afirma ser correntista do Banco do Bradesco e que vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pela autora solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pelo exame dos documentos juntados com a exordial (extratos), resta suficientemente claro que a parte autora aderiu às cobranças de tarifas mensais pré estabelecidas, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, como empréstimos pessoais e TED's, por exemplo, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas questionadas.
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão a autora quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material neste ponto especificamente.
Outrossim, pretendendo a mudança de sua conta para apenas depósito, nada impede a autora de solicitar administrativamente, sem a necessidade de atuação do Judiciário , pois não há nenhuma prova nos autos que o banco tenha impedido tal pretensão.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 18:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:37
Juntada de termo
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25/04/2023 11:51
Juntada de petição
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802584-57.2022.8.10.0074 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Rua Grande Alice Castro, 11, centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121416104274700000077073936 DOC 1 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ONÇA Procuração 22121416104293300000077073938 DOC 2 DESCONTOS PAC.
PRIORIT Documento Diverso 22121416104311300000077073939 DOC 3 RECLAMAÇÃO PROCON - RESPOSTA ADMINISTRATIVA Documento Diverso 22121416104346400000077073942 DOC 4 DECLARAÇÃO INSS Documento Diverso 22121416104363000000077074944 Termo Termo 22121508213800100000077101686 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:21
Juntada de termo
-
14/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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