TJMA - 0802783-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:52
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOCIMILDO SILVA DE AGUIAR em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2023 09:45
Juntada de malote digital
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 16:09
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802783-73.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: RENATO COELHO CUNHA PACIENTE: JOCIMILDO SILVA DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO COELHO CUNHA - MA10445-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802783-73.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Renato Coelho Cunha (OAB-MA 10.455), em favor de JOCIMILDO SILVA DE AGUIAR, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA.
De se inferir dos autos, denunciado o paciente em 15/03/2018, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º do Código Penal, sendo-lhe decretada a preventiva em 12/07/2018, após manifestação ministerial desfavorável à sua liberdade.
Nesse particular, sustenta que não obstante perpetrado a prática de conjunção carnal com vítima portadora de síndrome de down, assevera que consentido o ato pela suposta ofendida, sem haver provas de que a conduta tenha sido contra a vontade desta.
Assim, aduz o impetrante, que residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos autorizativos para a manutenção de sua segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação calcada no art. 312 do Código de Processo Penal, bem ainda, ante a configuração de excesso de prazo, sobretudo, se levado em conta a excepcionalidade da medida extrema e a favorabilidade das circunstâncias pessoais do insurgente, tais como bons antecedentes, primariedade e residência fixa.
A esse argumentar, é que requer a concessão, in limine, da ordem, com a consequente expedição do competente Salvo Conduto, em favor do aqui paciente, e de final, em definitivo, a confirmação da pretensão.
Informações requisitadas da autoridade apontada coatora sob o documento de Id. 24075210.
Em assim sendo, em decisão de Id. 24075210, a liminar, se lha indeferi, ante o não configurar de um de seus requisitos autorizativos, como que fumus boni iuris, pois não verifiquei a existência de vício capaz de destituir o atacado ato, ao tempo em que, remetidos os autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Instada a manifesto a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 24446398, da lavra da eminente Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, sob o argumento de que ilegal a manutenção da se lhe imposta prisão cautelar ante a ausência de fundamentação e morosidade no transcurso do feito, quando a isso, aliado o fato de que possuidor de condições pessoais favoráveis.
De início, no respeitante ao ilegal constrangimento suscitado ao argumento de que inconfigurados os requisitos da medida extrema, tenho que imerecedor de prospero, haja vista, dos autos a se extrair, notadamente da atacada decisão, bem como dos prestados informes (Id’s. 8772413 e 9786729) que emergentes indicativos pressupostos da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, para que mantida a prisão cautelar do paciente, além de delineados suficientes indícios de autoria delitiva.
Nesse particular, merecedor de ressalte, que supostamente perpetrado crime grave e de grande repercussão social, como que, estupro de vulnerável, com a vítima portadora de sindrome de down, por mantido conjunção carnal.
Nesse passo, do coligido acervo, a se extrair, que bastante, no caso em exame, para que decretada medida excepcional, não só o indicativo de indícios de autoria, mas sobretudo ante ressaltada a fuga do distrito da culpa, visto que permanecido na condição de foragido desde a suposta prática ilegal, ocorrida em dezembro do ano de 2017, ou seja, há mais de 05 anos sem nunca ter comparecido aos órgãos de persecução penal, após o suposto crime.
Desta feita, destaca-se, consoante consabido entendimento de há muito consolidado, que nos crimes contra a liberdade sexual, praticados, geralmente, em circunstâncias furtivas, a vulnerabilidade da vítima, como in casu, verificado, ganha especial relevância como elemento de verossimilhança, e que, para o manutenir da prisão cautelar provisória, dispensa-se a certeza cristalina de seus autorizativos requisitos, diferentemente de eventual édito condenatório.
Assim, tenho que delineada premente vulneração da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, sobretudo por se tratar de crime com pena mínima superior a 04 anos de reclusão, o que evidencia cristalino preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, além de delineada a necessidade de resguardo de aplicação da lei penal ante a evidenciada tendência fugitiva.
Nesse trilhar, relevante o asseverar de que, coerentemente se lhe mantido o preventivo ergástulo, pois, vislumbrado pelo juízo processante, a periculosidade do agente aferida pela concreta gravidade do delito e modus operandi, em que perpetrado os atos sexuais com uma mulher portadora de síndrome de down, e em tese, incapaz de consentir totalmente sobre sua sexualidade, circunstâncias essas, a se nos mostrar, de que imerecedor de responder o processo liberdade, e a justificar o manutenir prisional.
Noutro passo, além de verificada devida fundamentação para a manutenção do ergástulo do paciente, tenho que, imerecedora de acolhida a irresignação do impetrante, no tocante a suposta morosidade do transcurso processual, sobretudo por não comparecer nos autos ante a já ressaltada condição de foragido da justiça.
Além do mais, eventual extrapolação deva ser analisada sensata e prudentemente, utilizando-se o juízo de razoabilidade para avaliar a existência de eventual excesso de prazo do ergástulo cautelar do acusado, o que sem sombra de dúvidas não se verifica no presente caso, dada a duas condições extraídas dos autos: a razoabilidade na tramitação do feito e a insistência do insurgente em permanecer foragido, pleiteando tanto na origem como neste sede recursal, o pedido de revogação da preventiva, mas se negando a comparecer nos autos.
Assim, inobstante os argumentos erigidos na inicial, ao objetivo de delinear ilegal constrangimento, por ausentes os requisitos do ergástulo cautelar, tenho suficientemente denotada a plausibilidade do manutenir do atacado ato, pelos próprios fundamentos nele constantes lastreados nos pressupostos dos arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Isto posto e de acordo com o parecer ministerial, hei por bem, a ordem, se lhe denegar, nos termos antes declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor TEODORO PERES NETO. -
19/04/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:05
Denegado o Habeas Corpus a JOCIMILDO SILVA DE AGUIAR (PACIENTE)
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18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 11:01
Juntada de petição
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10/04/2023 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de Dra. Juíza de Direito da 2ª VARA, respondendo pela 1ª Vara, da Comarca de Zé Doca/MA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RENATO COELHO CUNHA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de JOCIMILDO SILVA DE AGUIAR em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:59
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/03/2023 10:57
Juntada de malote digital
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10/03/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802783-73.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOCIMILDO SILVA DE AGUIAR IMPETRANTE: RENATO COELHO CUNHA (OAB-MA 10.455) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DA 1.ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA - MA D E C I S Ã O Do atento exame dos autos, o verificar de que inocorrente vício de ilegalidade no atribuído ato tido por ilegal a ponto de permitir o seu desconstituir ou mesmo substituição por cautelares diversas.
Nesse considerar, ainda que não apensada por completa as requisitadas informações, entendo suficiente o coligido acervo para a aferição do pleito cautelar, e a esse respeito por certo que a não vislumbrar presente os autorizativos requisitos aptos a autorizar o acolhimento liminar.
Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo ao fito de resguardar não só a ordem pública, mas sobretudo a aplicação da lei penal, fato esse justificado em razão da periculosidade do paciente e gravidade do atribuído fato, em que supostamente concorrido para o estupro de uma pessoa portadora de síndrome de down, bem ainda por foragido desde o cometimento do delito, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, da autoridade coatora, se lha requisito proceder a complementação das apresentadas informações (eis que incompletas), servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento.
Após, remetam-se os autos ao Parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 8 de MARÇO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
08/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 12:51
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:54
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:05
Juntada de malote digital
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17/02/2023 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 17:53
Juntada de petição
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14/02/2023 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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